A sucumbência e os honorários advocatícios

Para a definição do grau da sucumbência é imprescindível examinar o percentual dos ganhos e das perdas do autor. ----- Por Mário Helton Jorge Desembargador do TJ Paraná ----- (Bonijuris #668 Fev/Mar 2021)

Mário Helton Jorge DESEMBARGADOR DO TJPR

A prática forense mostra as dificuldades enfrentadas pelos magistrados para a fixação do grau da sucumbência da demanda e dos respectivos honorários advocatícios, que decorrem da própria complexidade dos procedimentos processuais civis e, principalmente, quando há cumulação de pedidos e causas de pedir, associada à indefinição do valor de cada pedido pelo demandante.

I. DA SUCUMBÊNCIA

A sucumbência vem do latim succumbere, que significa submeter-se, afundar, ficar abaixo, ato de suportar, sucumbir, perder, ceder etc., matéria que está diretamente relacionada com as demandas judiciais, a qual é medida a partir de uma situação objetiva, que é a derrota total ou parcial da pretensão.

A perda enseja a obrigação objetiva de indenizar, que é sempre um risco assumido pelo ajuizamento de uma demanda judicial, no caso do autor, ou do réu em razão de não cumprir voluntariamente a obrigação de direito material postulada pelo titular, obrigando-o a promover a ação judicial para o seu cumprimento forçado. Portanto, a sucumbência é um ônus de suportar as custas e as despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios (art. 82, § 3º, e 85, caput, do cpc).

Por outro lado, o exame da quantificação da sucumbência está diretamente associado ao sucesso do pedido imediato (direito processual) que é a natureza da tutela pretendida (declaratória, constitutiva, condenatória, executiva ou mandamental) e do mediato onde se especifica concretamente o bem da vida (direito material), que, de modo geral, sempre traz algum proveito econômico, o qual se pretende obter, em face do demandado.

Como regra, temos que, se o pedido for julgado procedente, o grau da sucumbência será de 100% e suportada integralmente pelo réu, ou se o pedido for julgado improcedente o grau da sucumbência será de 100% e será suportada integralmente pelo autor.

Tanto na procedência, como na improcedência, a quantificação da sucumbência (100%) será sempre igual para o autor e para o réu. Mas se for parcialmente procedente, haverá sucumbência recíproca, sendo que o grau da sucumbência variará de acordo com o que foi postulado e o que foi albergado pela sentença. Exemplo: Pediu a condenação de R$ 20.000 e ganhou R$ 13.000. O autor sucumbiu em 35% e o réu em 65% (a apuração é feita através de regra de três: se 20.000 é igual a 100%, logo 13.000 será igual a x%. Assim temos que x = 13.000: 20.000. Conclusão x= 65%).

A propósito, as situações mais complexas relacionam-se sempre aos casos de sucumbência recíproca, isto é, definir tecnicamente qual é a respectiva quantificação da perda que é dada por um percentual.

Hipótese (a):cumulação de pedidos simples com causas de pedir constantes e simples.Condenação de pagamento de R$ 3.350 de complementação de cobertura securitária, por inadimplemento; (b) condenação de pagamento de correção monetária sobre o valor do valor de R$ 7.350 recebido na esfera administrativa (R$ 132), por inadimplemento; (c) condenação ao pagamento de R$ 5.000 a título de danos morais, por ofensas aos direitos da personalidade; (d)condenação ao pagamento das despesas médicas, no valor de R$ 2.250, com fundamento em inadimplemento. Havendo sucumbência de ambos, a sua quantificação será medida de acordo com o valor de cada bem jurídico acolhido e rejeitado. Se ganhasse os pedidos (a), (b), (c) o valor seria de R$ 5.632, que representaria o percentual de 52,97% das pretensões, e perderia o (d) R$ 5.000, que representa 47,18%.

Hipótese(b): cumulação sucessiva de pedidos (constitutivo negativo e condenatório) com uma causa de pedir (inadimplemento).Rescisão de contrato de locação com pedido condenatório de pagamento de R$ 25.000, decorrentes de inadimplementos de aluguéis. Se procedente a rescisão e parcial a condenação (R$15.000 ou outros valores), haverá sucumbência recíproca. No pedido de rescisão o réu sucumbirá em 100% e no pedido de condenação haverá sucumbência do autor em 40% e do réu em 60%.

Hipótese(c): cumulação sucessiva de pedidos. Reintegração de posse com pedido condenatório de perdas e danos(tutela é executiva lato sensu e condenatória). Ganhou a reintegração e perdeu a condenação. Sucumbência recíproca, pois o réu perdeu 100% no pedido de reintegração e o autor perdeu 100% na tutela condenatória. É equivocado aferir as sucumbências em 50%, para cada parte do total dos pedidos, considerando que cada pretensão possui valor próprio estabelecido na petição inicial, exceto se cada um dos pedidos possuir o mesmo valor econômico.

Hipótese (d): cumulação sucessiva de pedidos. Pedido de reintegração de posse de funcionário público em seu cargo, com fundamento em dispensa imotivada, mais a condenaçãoao pagamento dos salários e vantagens não percebidos, no total de R$ 18.500 (tutela mandamental e condenatória). Se procedente o pedido mandamental e parcialmente o pedido condenatório (R$ 7.350), haverá sucumbência de 100% para o réu no primeiro pedido, e no pedido condenatório haverá sucumbência parcial para o autor de 60,3% e para o réu de 39,7%. Assim, considerando que, nas demandas podem ser postuladas várias pretensões simples ou cumuladas e de naturezas diversas, é imperativo que, para fins de sucumbência, sejam examinados, em cada uma, os ganhos e as perdas, quando houver.

Hipótese(e): cumulação imprópria de pedidos (cumulação alternativa). Pedido condenatóriode devolução de dinheiro R$ 2.300 ou (condenação da) entrega de produto novo ou a (condenação para a) concessão de desconto, com fundamento em defeito do produto (máquina de lavar roupas). A pretensão (condenação) é única com várias alternativas para a satisfação do autor, que fica à escolha do juiz. Nesta situação, somente haverá sucumbência recíproca se afastadas duas das alternativas (entrega de produto novo e o desconto) e parcialmente acolhida a devolução do dinheiro (R$ 2.230). Em decorrência, haverá sucumbência para o autor de 3,10% e para o réu de 96,90%. Quando a sucumbência for mínima, o demandado a suportará integralmente. Ademais, não há sucumbência nas alternativas que forem afastadas, mas somente naquela acolhida em parte, porque a pretensão é única à escolha do juiz (e não do devedor, como nos pedidos alternativos, de acordo com cláusula contratual).

Hipótese(f): cumulação própria de pedidos e de pedidos sucessórios (declaratório, condenatório). Nulidade de cláusula de cobrança de comissão de permanência, de cláusula de avaliação, de registro e condenatório de restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro. Os pedidos de nulidade são autônomos, enquanto os de cobrança são sucessivos, porque dependentes do sucesso dos de nulidade. Portanto, haverá sucumbência recíproca no caso em que for rejeitado um pedido de nulidade e um de condenação. Assim, o autor sucumbirá em 100% de cada pedido de nulidade e 100% em cada pedido condenatório, e o réu em 100% do pedido de nulidade e 100% no pedido condenatório. É equivocado definir a sucumbência pelo número de pedidos, no caso 3 pedidos de nulidade e 3 de condenação = 6 pedidos; ganhou 2 e perdeu 4 = que representaria para o autor 67% e para o réu 33%. O correto é fixar a sucumbência em relação a cada pedido, pois cada qual tem seu proveito econômico, exceto se todos tiverem o mesmo valor.

II. REGRAS BÁSICAS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM SENTENÇA DE MÉRITO

O art. 82, § 2º, do CPC estabelece que”a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, e no art. 85 que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Já o art. 85, § 1º, prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, enquanto que o § 2º determina que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II  ̶ o lugar de prestação do serviço; III  ̶ a natureza e a importância da causa; IV  ̶  o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Acrescentam-se ainda as regras previstas no § 8º: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto no § 2º”. No § 9º: “Na ação de indenização por ato ilícito contra a pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. E no § 10º: “Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

E, para o caso de sucumbência recíproca, o art. 86 prescreveu que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, sendo que o parágrafo único reza: “Se cada litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

Portanto, os honorários advocatícios serão de 10% a 20% sobre o valor da (a) condenação; (b) do proveito econômico e (c) do valor da causa, ou, por forma equitativa, se o valor da causa for inestimável ou irrisório, o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, levando em conta:  I – o grau de zelo do profissional; II  ̶  o lugar de prestação do serviço; III  ̶  a natureza e a importância da causa; IV  ̶  o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Resumindo, temos, regras objetivas e obrigatórias a serem observadas para o arbitramento dos honorários:

  1. Nas tutelas condenatórias, de 10 a 20% sobre o valor da condenação; ou (b) do proveito econômico e/ou (c) do valor da causa.
  2. Nas tutelas constitutivas, mandamentais, declaratórias, executivas lato sensu, também, de 10% a 20% sobre o proveito econômico ou do valor da causa.
  3. Subsidiariamente, nas tutelas condenatórias, constitutivas, mandamentais, declaratórias, executivas lato sensu, serão arbitrados de forma equitativa[1], quando o valor da causa for inestimável, ou irrisório o proveito econômico, ou o valor da causa for muito baixo.

Observação: quando o provimento for condenatório, o percentual dos honorários sempre será calculado sobre o valor da condenação, ainda que seja o valor baixo, não havendo previsão da aplicação por equidade. Os honorários, na condenação, somente serão fixados com base no proveito econômico ou no valor da causa se não houver valor definido, principalmente nas obrigações de fazer e não fazer.

  • Para as variações dos percentuais entre 10% a 20% devem ser examinados: I – o grau de zelo do profissional[2]; II  ̶  o lugar de prestação do serviço[3]; III  ̶  a natureza e a importância da causa[4]; IV  ̶  o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço[5], bem como para a fixação por equidade.

Aqui, é oportuno o registro de algumas situações concretas de violação das regras objetivas de fixação de honorários:

  1. Ação condenatória de cobertura securitária cujos pedidos são: a) condenação no valor de R$ 13.500; b) ou o valor decorrente do resultado da perícia. O pedido foi julgado procedente com a condenação da parte ré no pagamento de R$ 1.867 além da condenação ao pagamento de 20% de honorários advocatícios O valor da causa foi de R$ 13.500. Aqui não se caracteriza a cumulação imprópria de pedidos subsidiários, porque o segundo pedido está contido no primeiro, ou seja, o juiz condenaria a parte ré ao pagamento da complementação de acordo com o resultado da perícia. Mas, de qualquer forma, foi reconhecida a cumulação subsidiária, sendo acolhido o segundo pedido que é o secundário. Portanto, de todo modo, o pedido seria parcialmente procedente, havendo sucumbência recíproca, da seguinte maneira: pedido principal – R$ 13.500; pedido secundário  ̶  1.867. Portanto, ganhou R$ 1.867 (13,82%) e perdeu R$ 11.633 (86,18%). De acordo com o princípio da legalidade, teríamos: a) condenação do autor a pagar 87% das custas e despesas processuais, 15% de honorários para o advogado do réu sobre R$ 11.633 e 15% de honorários para o advogado do autor sobre R$ 1.867 com observância dos critérios de atuação de cada causídico. 
  2. Ação condenatória com pedidos de danos materiais de R$ 91.000 por ter entregado uma máquina de lavar roupas profissional com defeito de fabricação, e danos morais por violação à imagem da empresa. O pedido de danos materiais foi julgado procedente e o de danos morais improcedente. Reconheceu-se a sucumbência da parte autora em 18% e da parte ré em 82%. Condenou-se a parte autora no pagamento das custas e despesas contratuais em 18% e a ré em 82% e honorários foram fixados em 10% do valor da condenação, distribuindo-o em 82% para o patrono da autora (R$ 7.462) e 18% para o patrono da ré (R$ 1.638). Há violação da regra que prevê o mínimo de honorários em 10%, exceto nas situações de aplicação por equidade. No caso, os honorários deveriam ser aplicados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 91.000 = 9.100), em favor do patrono da parte autora, e 10% sobre o valor do decaimento (10% de R$ 20.000 = 2.000), em favor do patrono da parte ré. Não poderia ter sido autorizada a mesma base (condenação) para fixar honorários em favor da parte ré. Como se pode comparar em ambas as situações, tanto o patrono da autora como o patrono da ré perderam honorários.

CONCLUSÃO

Para a definição do grau da sucumbência é imprescindível examinar o percentual dos ganhos e das perdas do autor, que influenciará na condenação do pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios.

Já os honorários incidirão sempre sobre os ganhos e as perdas, sendo imprescindível que seja identificada a natureza da tutela pretendida. Apurada a sucumbência, aplicam-se as regras objetivas para o arbitramento dos honorários, com avaliação do trabalho dos advogados, fazendo a ressalva de que, nas tutelas condenatórias, o valor dos honorários terá como base o percentual calculado sobre o valor da condenação, não havendo previsão para ser aplicado por equidade e nem para compensação de honorários.

Assim, diante da complexidade da matéria, existe a necessidade de os órgãos jurisdicionais se aprimorarem no exercício da aplicação da sucumbência e dos honorários advocatícios, com vistas a obter a melhoria da qualidade da efetiva prestação jurisdicional.


NOTAS

[1] No sentido de justo, sem observância do critério da legalidade estrita, podendo ser adotada solução para cada caso concreto que for reputada mais conveniente ou oportuna, proporcional e razoável.

[2] Estímulo à solução pelos métodos alternativos de resolução de conflitos, comparecimento nas audiências com proposta de acordo, demonstrou colaboração no curso do processo; indicação na inicial de precedentes vinculantes; especificou pontos controvertidos e as provas pertinentes, cumprir os prazos e não retardou o andamento do processo.

[3] Distância de seu escritório até o local onde tramitam os autos, acompanhamento de cartas precatórias em outras comarcas etc.

[4] Destacar o valor econômico do conflito, a sua repercussão social, caso pioneiro.

[5] Paralelamente, deve destacar a qualidade de seu trabalho e o tempo de duração do processo, indicando a quantidade de intervenções necessárias, o número de audiências realizadas, de petições protocoladas, de recursos respondidos, entre outros.

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