O acesso à justiça e a onda das tecnologias

Impulsionamento de mudanças tecnológicas dadas durante cenário pandêmico. -- Por José de Souza Netto, Karen Paiva Hippertt, Eleonora de Souza Netto e Adriane Garcel -- (Bonijuris #672 Out/Nov 2021)

José Laurindo de Souza Netto PRESIDENTE DO TJPR

Karen Paiva Hippertt ASSESSORA DA PRESIDÊNCIA DO TJPR

Eleonora Laurindo de Souza Netto MESTRE EM DIREITO PENAL E POLÍTICA CRIMINAL

Adriane Garcel ASSESSORA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA DO TJPR

A PANDEMIA DEU LUGAR A UM CENÁRIO TÃO CRÍTICO QUE NÃO DEIXOU ALTERNATIVA OUTRA SENÃO A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE INICIATIVAS INOVADORAS

Direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça corresponde à ideia de dar a cada um o que é seu por meio de uma tutela efetiva, extremamente adequada ao tipo de conflito, em um Judiciário multiportas, com operadores capacitados e uma máquina processual em constante aperfeiçoamento. Trata-se de verdadeira imposição de uma adequação sistêmica e global, de modo a concretizar a justiça como valor superior.

Inobstante, a problemática que se instaura em torno do tema é que a materialização substancial e universalizada do direito não é assim tão simples. Na vida, diversos são os percalços a serem superados que envolvem inúmeros pressupostos, em sua maioria extrajurídicos.

A temática é tão multifacetada que, até os dias atuais, há estudos dedicados à questão, avançando nas pesquisas preliminares daquilo que ficou conhecido como as quatro ondas do acesso à justiça, expressão cunhada por Cappelletti, Garth e Kim Economides.

A pandemia, por seu turno, uma vez constatada a insuficiência das quatro ondas na resolução da problemática da universalização da garantia, serviu para mostrar nova dimensão do acesso à justiça, evidenciando a onda das tecnologias que já vinha se deflagrando, embora a passos lentos, no Judiciário brasileiro.

Em meio a um cenário tão complexo, os até então tímidos avanços deram lugar a uma curva crescente de adoção de novas tecnologias no Poder Judiciário para suprir as lacunas, o marco de uma nova onda do acesso à justiça no país.

Neste cenário, o presente estudo tem por objetivo central investigar a materialização do acesso à justiça em tempos de crise e a onda das tecnologias no Judiciário brasileiro.

Com base nessas reflexões, a exposição se desenvolverá em dois tópicos, para além da introdução e conclusão. Investigar-se-á, primeiramente, a questão do acesso à justiça em tempos de crise, perquirindo o verdadeiro conceito da garantia, os desafios impostos à sua materialização e as ondas renovatórias. Na sequência, a onda das tecnologias no Judiciário brasileiro será objeto de exame, com enfoque no seu desenvolvimento e papel na resolução em maior medida dos desafios à materialização do acesso à justiça em tempos de crise.

1. ACESSO À JUSTIÇA EM TEMPOS DE CRISE

A concretização do acesso à justiça é questão fundamental, senão a mais importante, a se discutir nos tempos atuais. Isso porque se trata de um dos maiores subterfúgios do estado de direito, dele dependendo todas as demais garantias que, necessariamente, corresponderão a sua persecução, concreção e otimização.

Para Cappelletti (1988, p. 12), a temática está no centro do debate da moderna

processualística e seu estudo “pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica”.

No estado constitucional, o cumprimento pelo legislador infraconstitucional do dever de organizar um processo justo está umbilicalmente atrelado ao acesso à justiça, confundindo-se com a própria materialização da garantia, dentro de uma perspectiva substancial (DE SOUZA NETTO; GUILHERME; GARCEL, 2020, p. 577-600).

Longe de simplória, árdua é a tarefa de conceituar o que vem a ser acesso à justiça, por se tratar de direito multidimensional e que se desenvolve conforme o tecido social de cada época, instituições e condições de vida de cada povo (DE SOUZA NETTO; CARDOSO, 2013, p. 69-90).

Com efeito, cuida-se de expressão com elevado grau de complexidade, uma vez que determina as funções básicas do sistema jurídico, demandando atuação positiva substancial do Estado (MARMELSTEIN, 2019, p. 297).

Malgrado já ser sabido que a garantia não corresponde ao mote do pleno acesso de todos à justiça, a clássica conceituação formal (stricto sensu) de Liberman (2005, p. 150) do direito puro e simples de propor uma demanda para ter “his day in Court, na sugestiva denominação da Suprema Corte americana” (MARMELSTEIN, 2019, p. 297), já foi há muito superada e, inclusive, causou a crise do Judiciário.

Morosidade, insatisfação das partes, insegurança jurídica, prestação jurisdicional deficitária, déficit na resolução dos conflitos, elevados custos econômicos, ausência de efetividade da tutela e excesso de burocratização, também, com certeza, não correspondem ao acesso à justiça, quer seja no mundo do ser, quer seja no do dever ser.

Em verdade, nos tempos atuais, o acesso à justiça é dotado de carga axiológica e traduz-se na exigência de um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional de modo a alcançar um modelo de processo ideal, “justo, adequado, transparente, rápido, barato, simples, efetivo e democrático” (SALOMÃO, 2016), ou melhor, substancial e extremamente adequado ao tipo de lide (WATANABE, 2003, p. 43-50).

Conforme esclarece Cesar (2002, p. 49), “dentro de uma concepção axiológica de justiça, o acesso à lei não fica reduzido ao sinônimo de acesso ao Judiciário e suas instituições, mas sim a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano, não restritos ao ordenamento jurídico processual”.

Destarte, a garantia fundamental abarca diversos princípios decorrentes da própria acessibilidade, “capacidade de efetivação dos direitos e ausência de óbice financeiro; know-how dos operadores do direito, que devem atuar de modo ético e técnico fazendo uso adequado dos instrumentos processuais; utilidade e proporcionalidade entre os interesses escolhidos, os princípios e fins informadores do Direito” (DE SOUZA NETTO; FOGAÇA, 2020), dentre outros.

A materialização do acesso à justiça substancial, no entanto, é tarefa árdua que demanda superação de diversos obstáculos, até extrajurídicos.

Na obra O Acesso à Justiça, Cappelletti e Garth (1988) destacam três obstáculos relativos à universalização da garantia, assim como a necessidade de três ondas renovatórias para superá-los, são elas: a concessão de assistência judiciária gratuita aos mais necessitados; a tutela adequada dos direitos da coletividade; e os métodos adequados de resolução de conflitos, com desburocratização do Judiciário. Por sua vez, Kim Economides aborda a existência de uma quarta onda, com a necessidade da humanização dos profissionais do direito.

A primeira onda resulta da constatação de que o elevado valor do processo e da

remuneração dos advogados, somado ao formalismo jurídico e à desinformação da população mais carente como um todo, representa óbice ao acesso à justiça universal. Daí a necessidade de adoção de modelos de assistência à população carente, a exemplo da Defensoria Pública, incumbida da assistência jurídica, integral e gratuita, das pessoas em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica em todos os graus (art. 134 da CF).

A segunda onda exerce contraponto a uma processualística até então individualista. Os mecanismos à tutela dos direitos difusos e coletivos ganham atenção, a partir de então, com o Código de Defesa do Consumidor, ação popular, ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.

A terceira onda, por seu turno, muda o foco do acesso à justiça, voltando o objeto de investigação ao aprimoramento da prestação da tutela jurisdicional. Fica evidente a necessidade de um sistema multiportas, com métodos adequados de resolução de conflitos e desburocratização do Judiciário para alcance de forma célere, efetiva e eficaz dos direitos pretendidos. A terceira onda evidencia o papel dos juizados especiais na resolução “das controvérsias emergentes na vida social de forma não só consensual e humanizada, mas também célere e instrumentalizada” (NETTO, 2015, p. 587).

Por fim, a quarta onda volta-se à questão epistemológica do direito. Ao mudar o foco do acesso à justiça e investigar a questão sob o prisma da natureza e estilo da oferta dos serviços jurídicos, Kim Economides verificou que a entrega ótima da prestação jurisdicional, com salvaguarda do acesso à justiça estaria atrelada a melhorias em duas esferas (BARROS; TEODORO; MAIA, 2015, p. 31-45): (1) “o acesso dos cidadãos ao ensino do direito e ao ingresso nas profissões jurídicas”; e (2) a capacitação dos operadores do direito, isto é, “como estes […], uma vez investidos nas carreiras, teriam acesso à justiça, ou seja, como estariam preparados para fazer justiça”.

As perguntas que impulsionaram os estudos de Economides são muito bem resumidas por Siqueira (2010):

Na quarta onda discutimos a questão epistemológica do direito. Nessa fase, questionamos o profissional do direito, sua formação, sua habilidade etc. Já parou para pensar que tipo de cultura jurídica está sendo formada? Será que o profissional formado hoje em dia está preparado para enfrentar um judiciário lento e cheio de burocracia? Os currículos universitários correspondem a uma boa formação humanística?

Ademais, como destaque da quarta dimensão, cita-se a efetivação da EC 80/14 e o fortalecimento dos quadros da Defensoria Pública por intermédio da capacitação dos defensores e interiorização da instituição (SOUZA NETTO, 2019).

Nesse cenário, tem-se que o acesso à justiça corresponde muito mais à ideia de dar a cada um o que é seu por meio de uma tutela efetiva, extremamente adequada ao tipo de conflito, em um Judiciário multiportas, com operadores capacitados e uma máquina processual em constante aperfeiçoamento. Trata-se de verdadeira imposição de uma adequação sistêmica e global, de modo a concretizar a justiça como valor superior.

Inobstante, se desde a crise do Judiciário impensáveis eram os desafios à materialização do princípio, com o pós-pandemia tornar-se-ão inigualáveis, diante da aceleração dos fenômenos já em curso ocasionada pela pandemia da covid-19 (KARNAL, 2020).

Apesar de a era do big data conjuntamente à crise da justiça terem provocado o Judiciário a repensar as iniciativas necessárias à concretização da garantia, ainda assim tímidos eram os avanços. Projetos mais ousados caminhavam a passos curtos, projetados ao futuro ideal.

A pandemia, por sua vez, deu lugar a um cenário tão crítico que não deixou alternativa outra senão a implementação urgente das novas tecnologias e iniciativas inovadoras, um marco de uma nova onda no país, sem a qual não poderá se falar tão cedo em acesso à justiça. Afinal, como assegurar acesso adequado a todos em um mundo tão complexo e efêmero, marcado por imparáveis demandas oriundas da pandemia, acrescidas as existentes, em um Judiciário também em crise, com orçamento limitado e insuficiência de pessoal?

A pandemia serviu para mostrar as novas dimensões do acesso à justiça, uma vez constatada a insuficiência das quatro ondas na resolução da questão da universalização da garantia.

Inclusive, os estudos mais atuais em torno do tema, envolvendo pesquisadores das mais diversas áreas, extrapolam as soluções preliminares encontradas por Cappelletti, Garth e Kim Economides naquilo que ficou conhecido como as quatro ondas do acesso à justiça.

De outro vértice, antes mesmo de consolidada a pandemia, os dados da pesquisa “Justiça em Números”, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, já indicavam a necessidade de aprofundamento do estudo da temática para além das quatro ondas, que resolviam apenas parcialmente temática muito mais profunda e complexa, que é o acesso à justiça. No ano de 2019, a maior produtividade dos magistrados e servidores em ambos os graus de jurisdição não foi capaz de fazer frente à taxa de congestionamento de 68,5%, marcada por ações repetitivas com mesma tese jurídica (CNJ, 2020).

O estudo “Global Access to Justice” (PATERSON, s.d.), do qual faz parte uma grande equipe de especialistas globais dos mais diversos campos do conhecimento, avança na compreensão dos percalços envolvendo a persecução da garantia fundamental de modo substancial, evidenciando a necessidade de o acesso à justiça passar por mais duas novas ondas. A quinta e sexta ondas correspondem ao “contemporâneo processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos” e às “iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça”.

Os princípios norteadores na gestão 2021/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná (2020) – valorização do ser humano, aumento da eficiência, ampliação da capacitação dos servidores e magistrados, uso racional de recursos e aproximação do Judiciário à população –, as metas estratégicas do CNJ e os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU corroboram essa conclusão.

Em tempos tão críticos, será impossível o atingimento dos resultados esperados com economicidade sem que se recorra a novas tecnologias e à modernização no âmbito do Judiciário. Aliás, a onda das tecnologias, somada à valorização do humano, complementam a resolução inacabada da problemática, permitindo o cumprimento do princípio da eficiência, norteador da atuação da administração pública.

2. A ONDA DAS TECNOLOGIAS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

A onda das tecnologias no Poder Judiciário brasileiro não é de hoje e teve por cenário inicial a era do big data e a crise da Justiça.

Desde 2006, a Lei 11.419/06 regulamenta a tramitação digital dos processos. No

entanto, antes mesmo da Lei do Processo Eletrônico, já se falava em tecnologias na Justiça, que, desde então, vem passando por um processo de transformação digital. No ano de 2018, por exemplo, o índice de processos eletrônicos na justiça estadual chegava a 82,6% (CNJ, 2019).

O passo, contudo, vinha sendo vagaroso. Em particular, as iniciativas mais ousadas ficavam engavetadas, projetadas ao futuro ideal.

A pandemia, no entanto, serviu como espécie de combustível ao processo de combustão responsável por impulsionar as mudanças, “exigindo movimentos de maior adoção de tecnologia para tentar suprir algumas lacunas” (FLORÃO, 2020).

Conforme afirma Daniel Hillis, co-chairman da Applied Minds (2014), “os desafios e os problemas que estamos encarando hoje são complexos demais para serem atacados por um único ser humano. Assim, a entidade que vai resolver o problema será uma combinação de humanos e máquinas trabalhando juntos, formando uma espécie de inteligência integrada”.

A acentuada curva de crescimento do mercado de obtenção de soluções tecnológicas para a área jurídica evidencia o fenômeno. Segundo a Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltetchs, em outubro de 2017, existiam 51 legaltechs distribuídas em oito categorias; em 2019, esse número saltou para 139, com 14 categorias diferentes no país. A Portaria CNJ 25/19, que instituiu o Laboratório de Inovação do Processo Judicial em meio Eletrônico, criando o PJE e o Centro de Inteligência Artificial Aplicada ao PJ, segue a tendência global, influenciada pelo contexto de uma nova onda do acesso à justiça no país.

No período de pandemia, as mudanças foram mais salutares do que as que se viram nos últimos 10 anos (FUX, 2020). Agora, o cenário certamente é bem diferente daquele que os jurisdicionados vislumbravam ao último fechar das portas dos tribunais quando foi dada a ordem do “fique em casa”. Nesse sentido:

Emprego de novas formas de resolução de conflitos, readequação dos espaços físicos, investimento na capacitação dos operadores do direito, transformação digital da justiça com virtualização dos processos, fomento ao uso de novas tecnologias, como as plataformas virtuais de conciliação, modelos de computação em nuvem, inteligência artificial, home office, equipamentos e programas, bem como segurança jurídica com adoção de métodos de análise econômica do direito, consequencialismo e índices matemáticos para a fixação de teses pelos tribunais passaram, no mundo novo do pós-pandemia, a se encaixar no complexo conceito de efetivo acesso à justiça (SOUZA NETTO; FOGAÇA, 2020).

Conforme destacam Renata Gil e Rodrigo Fux (2020), se a pandemia tivesse eclodido anos antes teria paralisado o funcionamento dos tribunais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, o maior do mundo em número de processos, adaptou por completo sua estrutura para o trabalho remoto em apenas dois dias (FLORÃO, 2020).

A tecnologia permitiu não apenas o funcionamento normal, mas um índice elevado de produtividade. No Tribunal de Justiça do Paraná, os dados revelam um alto índice de produtividade, com 3,3 milhões de atos processuais em 147 dias de trabalho remoto (TJPR, 2020). Também os relatórios “Justiça em Números” (CNJ) apontam para um declínio na taxa

de congestionamento líquida e um aumento no índice de atendimento à demanda, em razão da política de informatização do Judiciário (GIL; FUX, 2020).

O uso da tecnologia em todas as etapas do processo traz “consigo o potencial de alavancar enormes transformações nos campos da produtividade e da eficiência operacional” (FLORÃO, 2020). Permitirá que operações que antes demandavam um setor inteiro sejam realizadas de modo mais eficiente, célere e com maior qualidade graças ao uso dos softwares, que ampliam a capacidade de analisar grande volume de informações e operar tarefas em grandes proporções.

A tramitação eletrônica dos processos, com realização de audiências e sessões de julgamento virtuais por meio de plataformas online, por seu turno, é apenas uma das facetas desta nova onda de tecnologias que compreende, também, plataformas digitais de negociação, uso de analytics, jurimetria, inteligência artificial (machine learning, deep learning, big data, inovação disruptiva e processamento de linguagem natural), além da online dispute resolutiom (ODR).

A automação das decisões judiciais tem ocorrido em três diferentes níveis: (i) tecnologia de apoio, utilizada para informar, apoiar, ou aconselhar; (ii) tecnologia de substituição, em um nível mais intermediário, que substitui as funções e atividades dos seres humanos; e (iii) tecnologia disruptiva, com potencial para alterar significativamente o trabalho dos juízes com novos modelos de justiça (MEDINA; DOS PASSOS MARTINS, 2020). Os três níveis de automação das decisões judiciais se dão de acordo com a extensão da aplicação da inteligência artificial às decisões (MEDINA; DOS PASSOS MARTINS, 2020).

O acesso à justiça no Brasil tem recebido as seguintes iniciativas: (1) sistemas de busca usuais, tais como, Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel etc.; (2) sessões, audiências virtuais e online dispute resolutiom (ODR), por meio do Skype, Zoom, WhatsApp e plataformas como “consumidor.gov.br”, “juster.com” (TJRJ), Cisco Webex (TJPI) e CEJUSC Virtual (TJPR); (3) projeto Victor, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para possibilitar a classificação dos processos em temas de repercussão geral, registro de erros na resposta dos modelos e implementação de modelos de classificação de machine learning. A tecnologia reduziu em 60% o tempo de trâmite das ações e, em breve, deverá se estender por todo o território nacional (FERNANDES; CARVALHO, 2018, p. 89-90); (4) Instrução Normativa STJ/GP 6/ 18, que instituiu projeto-piloto de aplicação de soluções de inteligência artificial no Superior Tribunal de Justiça; (5) criação das equipes do departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, no Tribunal de Justiça do Paraná, com incumbência de verificar casos mais sofisticados em que a implementação da inteligência artificial se mostrar útil; (6) na seara da Justiça Federal, a Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), em parceria com grupos de estudos da faculdade de direito do IDP, vêm desenvolvendo programas que ajudem no combate à corrupção, fraudes e crimes cibernéticos, realizando leitura e cruzamento de dados, além de auferir o significado de conteúdos; (7) projeto Sinapse, no âmbito do CNJ, que deu origem ao Movimento Inteligente, que faz uso de mecanismo de leitura automatizado para classificar o movimento do processo, conferindo mais eficiência ao cadastramento de peças e documentos, e o Gerador de Textos, similar aos geradores de texto dos aplicativos que completam automaticamente as sentenças; (8) robô Pôtis, utilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a execução fiscal e penhora de bens; (9) a paltaforma Radar, que assiste aos juízes de primeira instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na localização e agrupamento das demandas repetitivas, já as pré-definindo; (10) o sistema Elis, que auxilia a triagem de processos de execução fiscal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ademais, o Portal Atlas, criado em 2013 pelo Conselho Nacional de Justiça e Ordem dos Advogados do Brasil, fornece informações à população de forma sistematizada, contando com cinco serviços: (1) Mapa da Justiça, que indica a localização dos órgãos e instituições do sistema de justiça, inclusive, os trajetos, com disponibilização de mapas; (2) Indicadores nacionais de acesso à justiça, que medem o índice de acesso à justiça no âmbito estadual; (3) ABC dos Seus Direitos, disponibilização de materiais na plataforma no intuito de informar a população a respeito de seus direitos, garantias e como reivindicá-los; (4) relatórios e estudos sobre o sistema de justiça para difundir conhecimento e informações à população; (5) e consulta do órgão competente para solucionar a situação ou o conflito, com base no problema/situação, ou termo correlato, pesquisados na plataforma pelo usuário (BRASIL, 2014).

Nesse cenário, tem-se que a cada ano a inovação tem sido realizada de forma mais presente no Judiciário brasileiro. A tecnologia diluiu fronteiras e foi para muito além da mera troca da máquina de escrever pelos editores de textos eletrônicos.

A necessidade de aperfeiçoamento com adoção de soluções inteligentes é evidente em um país como o Brasil, que nos últimos anos passou a contar com o número recorde de um processo para cada dois brasileiros, com um orçamento limitado que não suporta a contratação de mais funcionários para a realização de tarefas maçantes, que facilmente poderiam ser realizadas com muito mais celeridade pelas novas tecnologias.

Conforme destaca Luís Felipe Salomão (2020), para que se tenha um Judiciário verdadeiramente guardião da paz social e que viabilize a tratativa adequada dos conflitos no período pós-pandemia, as medidas imediatas deverão se dar no sentido de redução da curva de demandas com adoção das mais variadas formas de soluções de conflitos, seguida de uma implementação rápida de novas tecnologias para gestão do próprio Judiciário (SALOMÃO, 2020).

O acréscimo da tecnologia em todas as etapas do processo transforma o Judiciário, atribuindo maior velocidade e melhor desempenho. Devidamente empregado, o universo tecnológico trará inumeráveis benefícios para o dia a dia do Judiciário brasileiro. Em verdade, apenas assim será possível se falar em acesso à justiça, respeitada a limitação orçamentária, em tempos tão críticos.

Em contrapartida, em que pese a árdua tarefa de materializar o efetivo acesso à justiça em meio a um orçamento limitado e litigiosidade acentuada exigir olhar futurista na materialização do acesso à justiça, o prognóstico não dispensa a pessoalidade (FUX, 2020) inerente ao ser humano, ser gregário, animal político que é. Ademais, em razão de as novas tecnologias serem uma novidade, cujo desenvolvimento incipiente desperta polêmica na tomada autônoma de decisão em substituição ao ser humano, destacam José Miguel Garcia Medina e João Paulo Nery (2020) que:

Deve-se ter em mente que o uso da Inteligência Artificial na área jurídica ainda é uma novidade, de forma que os sistemas existentes ainda não dispõem de um nível de desenvolvimento e de confiabilidade que permitam dispensar a supervisão humana. Por exemplo, a experiência registra casos em que os sistemas de Inteligência Artificial se comportam de forma preconceituosa, além do que há questões relativas à auditabilidade dos resultados produzidos por redes neurais artificiais, empregadas em sistemas de machine learning. Nessas circunstâncias, a manutenção do ser

humano no controle das decisões confere um certo conforto moral para os jurisdicionados e para a sociedade como um todo, em que pese os julgadores humanos também possam falhar.

Em razão disso, torna-se essencial que os tribunais adicionem os impactos negativos a suas agendas de discussões, com o fim de evitar as consequências e materializar a garantia fundamental do acesso à justiça.

CONCLUSÃO

O cenário oriundo da pandemia é complexo e efêmero, necessitando da somatória de todas as forças disponíveis, com ressignificação e um olhar prospectivo, para salvaguarda do efetivo acesso à justiça.

As novas tecnologias, por seu turno, subsidiam a construção de um Judiciário mais moderno, eficiente, ágil, rápido e substancial. Concretizam transformações profundas e exponenciais capazes de permitir a materialização, em ótima medida, do acesso à justiça, mesmo diante dos árduos desafios postos e que vão surgir no “novo normal” do mundo pós-pandemia.

Em contrapartida, a onda das tecnologias no Judiciário brasileiro não é de hoje. Teve por pontapé inicial a Lei do Processo Eletrônico, no entanto, veio a ganhar novas proporções impulsionadas pelo desafiador contexto pandêmico.

O isolamento social, a acentuada curva de demandas, em meio à limitação orçamentária e à crise da Justiça impuseram a necessária mudança de paradigma, de modo a possibilitar a adequação do Judiciário ao novo normal.

No período de pandemia, as mudanças foram mais salutares do que as que se viram nos últimos dez anos (FUX, 2020). A pandemia serviu de verdadeiro combustível ao passo, antes vagaroso, “exigindo movimentos de maior adoção de tecnologia para tentar suprir algumas lacunas” (FLORÃO, 2020) – o marco de uma nova onda no país, sem a qual não será possível se falar tão cedo em acesso substancial e universal à justiça.

A tecnologia permitiu não apenas o funcionamento normal, mas um índice elevado de produtividade. No Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, os dados apontam para um alto índice de produtividade, com 3,3 milhões de atos processuais em 147 dias de trabalho remoto (TJPR, 2020).

A tramitação eletrônica dos processos, com realização de audiências e sessões de julgamento virtuais por meio de plataformas online, é apenas uma das facetas dessa nova onda de tecnologias que abarca, também, as plataformas digitais de negociação, uso de analytics, jurimetria, inteligência artificial (machine learning, deep learning, big data, inovação disruptiva e processamento de linguagem natural), além da online dispute resolutiom (ODR).

Agora, o Poder Judiciário passa a contar com uma série de ferramentais que permitem a concretização de um efetivo acesso à justiça no novo contexto, muito mais complexo e desafiador.

Em contrapartida, em que pese a árdua tarefa de materializar o efetivo acesso à justiça em meio a um orçamento limitado e litigiosidade acentuada exigir olhar futurista, o prognóstico não dispensa a pessoalidade (FUX, 2020). A uma, em razão da natureza do ser humano, animal político que é. A duas, porque o desenvolvimento incipiente das novas

tecnologias desperta polêmica na tomada autônoma de decisão em substituição ao ser humano.

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Acesso à justiça e a onda das tecnologias/doutrina, 1

ADRIANE GARCEL

O acesso à justiça e a onda das tecnologias/doutrina, 1

ELEONORA LAURINDO DE SOUZA NETTO

O acesso à justiça e a onda das tecnologias/doutrina, 1

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

O acesso à justiça e a onda das tecnologias/doutrina, 1

KAREN PAIVA HIPPERTT

O acesso à justiça e a onda das tecnologias/doutrina, 1

FICHA TÉCNICA // Revista Bonijuris Título original: O acesso à justiça em tempos de crise e a onda das tecnologias no Judiciário brasileiro. Title: Access to justice in times of crisis and the wave of technologies in brazilian justice. Autores: José Laurindo de Souza Netto. Pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Degli Studi di Roma La Sapienza. Estágio de Pós-doutorado em Portugal e Espanha. Professor de Direito Processual no Mestrado da Universidade Paranaense (UNIPAR). Desembargador e presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. E-mail: professorlaurindojln@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6950-6128. Karen Paiva Hippertt. Pós-graduanda em Processo Civil, Mediação e Arbitragem pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Curitiba. Assessora da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba/PR. E-mail: karen.hippertt@gmail.com ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3991-8850. Eleonora Laurindo de Souza Netto. Mestre em Direito Penal e Política Criminal pela Université Paris1 Pantheon-Sorbonne. Especialização em Direito Civil pela Universidade Panthéon-Assas Sorbonne. Pós-Graduação em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Professora de Direito Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Execução Penal, Leis Penais Especiais junto à Fundação de Estudos Sociais do Paraná (FESP). Professora de Processo Penal na Faculdade Curitibana do grupo UNIP. Lattes iD:.http://lattes.cnpq.br/5727713368768226 Orcid iD: https://orcid.org/0000-0001-9119-9550. Adriane Garcel. Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania no Centro Universitário de Curitiba (UNICURITIBA). Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP e FEMPAR). Assessora jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ORCID ID: https://orcid.org/0000-0002-5096-9982. Resumo: Direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), o acesso à justiça corresponde à ideia de prestar uma tutela efetiva, adequada ao tipo de conflito, em um Judiciário multiportas, com operadores capacitados e uma máquina processual em constante aperfeiçoamento. As novas tecnologias subsidiam a construção de um Judiciário mais moderno, mesmo diante dos árduos desafios do mundo pós-pandemia. Em contrapartida, o prognóstico não dispensa a pessoalidade inerente ao ser humano: os impactos negativos dos sistemas de informática devem ser auditados pelo Judiciário e pelos advogados. Palavras-chave: ACESSO À JUSTIÇA; TEMPOS DE CRISE; ONDA DAS TECNOLOGIAS; JUSTIÇA. Abstract: A fundamental right (art. 5, XXXV, of the Constitution), access to justice corresponds to the idea of providing effective protection, appropriate to the type of conflict, in a multi-door Judiciary, with trained operators and a procedural machine in constant improvement. New technologies support the construction of a more modern judiciary, even in the face of the arduous challenges of the post-pandemic world. On the other hand, the prognosis does not dispense with the personality inherent to human beings: the negative impacts of information technology systems must be audited by the Judiciary and by lawyers.Keywords: ACCESS TO JUSTICE; TIMES OF CRISIS; WAVE OF TECHNOLOGIES; JUSTICE. Data de

recebimento: 12.07.2021. Data de aprovação: 05.08.2021. Fonte: Revista Bonijuris, vol. 33, n. 5 – #672 – out./nov. 2021, págs … . Editor: Luiz Fernando de Queiroz, Ed. Bonijuris, Curitiba, PR, Brasil, ISSN 1809-3256 (juridico@bonijuris.com.br).

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