Júlio Moraes Oliveira PROFESSOR DE DIREITO NA FACULDADE ASA DE BRUMADINHO
Kelvyn Luiz Neves ACADÊMICO DE DIREITO NA FACULDADE ASA DE BRUMADINHO
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o direito processual brasileiro ganhou nova roupagem, uma vez que passou a proporcionar medidas necessárias para o desenvolvimento e aplicação da norma processual, beneficiando positivamente o exercício da atividade judicante.
Hodiernamente, averigua-se que as diligências forenses demandam constantemente novas técnicas que atendam, de forma célere e eficaz, às crescentes demandas judiciais. O uso de meios capazes de comprovação da verdade dos fatos alegados em juízo vem transformando-se em atos cada vez mais frequentes, que, muitas vezes, são indispensáveis à realização da prestação jurisdicional.
Ainda assim, com o crescimento da utilização de redes sociais e de novas tecnologias está aumentando o número de ações ajuizadas em detrimento de conflitos oriundos de postagens e comentários no âmbito virtual.
Nesse sentido, a morosidade do sistema judicial ainda constitui forte empecilho à tutela jurisdicional. O Judiciário encontra-se em crise em razão da quantidade de ações judiciais pendentes. Tal fato proporciona deficiências nos vários provimentos jurisdicionais, tornando-se necessário que, dentro dos meios legais e moralmente legítimos, as partes produzam suas provas das alegações.
Dessa forma, a ata notarial ganha destaque e relevância ao registrar os acontecimentos narrados pelos litigantes, permitindo a solução do conflito e a eficácia das decisões judiciais, além da manutenção de suas pretensões.
A garantia da produção de provas é um direito subjetivo inerente às partes para que elas produzam as provas que pretendem utilizar no decurso do feito. As provas, no contexto processual civil, constituem pressuposto essencial da prestação jurisdicional. É nesse contexto que a ata notarial ganha enfoque, tornando-se um dos meios competentes para preservar e comprovar o direito dos jurisdicionados.
1. ASPECTOS GERAIS SOBRE A ATA NOTARIAL
Afirma Alexandre Câmara, de modo claro e objetivo, que ata notarial é o documento público transcrito pelo tabelião, o qual possui fé pública e que declara a veracidade ou o meio de existir de determinado fato[1].
Nessa órbita, trata-se a ata notarial como o meio pelo qual a veracidade dos fatos narrados em juízo pode ser comprovada, tornando-se instrumento com força probante e munido de fé pública, transcrito pelo tabelião de notas, escrevente juramentado do cartório que organiza fielmente os fatos, coisas, situações e sujeitos, comprovando a existência e o estado, por meio de seus próprios sentidos. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni esclarece que:
A ata notarial é o instrumento público por meio do qual o notário certifica – por meio da sua condição pública, e do decorrente dever de imparcialidade – a ocorrência de certo fato, por ele presenciado. Por óbvio, considerando que o notário atua aqui com imparcialidade, na função de mero ‘certificador’ da ocorrência do fato por ele verificado, é vedado a ele a emissão de qualquer juízo de valor sobre aquilo que atesta, bem como atestar fatos ‘supostos’ ou por ele não pessoalmente presenciados. Pela mesma razão, não se admite que, por meio da ata notarial, possa o notário emitir juízos técnicos ou científicos a respeito do que presenciou. Esse papel, como é evidente, é reservado à prova pericial, e não pode ser assumido por alguém que, a par de não poder emitir juízos sobre fatos, não tem a capacidade técnica necessária para a adequada valoração do ocorrido. [2]
No entendimento de Ferreira e Rodrigues, a ata notarial é o objeto público pelo qual o tabelião ou preposto autorizado, a pedido do interessado, certifica seguramente os fatos, pessoas e situações para evidenciar a sua existência, caracterizando-se, nesse aspecto, em prova pré-constituída de fato. O testemunho do tabelião, dotado de fé pública, confirma a veracidade da prova, sendo expedido nos livros de notas e produzindo efeito nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa[3].
Excetuando-se os casos em que se torna essencial o uso de análises técnicas que constituam matéria de perícia, a ata notarial se encontra presente em grande parte das demandas judiciais[4].
Afirma Luiz Roberto Ayoub que, na narrativa do notário para lavratura da ata, fica vedada sua valoração pessoal, bem como o acréscimo de fatos que não teve a oportunidade de pessoalmente constatar, mesmo se solicitado. Afinal, a ata é o testemunho provido pelos sentidos (audição, olfato, visão, tato e paladar) do tabelião e não do interessado[5].
Nesse cenário, cabe destacar a expansão da tecnologia e dos veículos de comunicação. O uso dos meios digitais é ato contínuo e habitual na vida dos indivíduos, inclusive, a troca de informações, tais como chats, publicações em redes sociais e conteúdo de e-mail. Por serem atividades que acontecem ordinariamente, muitas vezes são suscetíveis de contendas, por exemplo, ofensas publicadas em redes sociais, páginas da internet contendo incompatibilidades, dentre outras situações constantemente levadas ao Judiciário.
Assevera-se, nesses casos, a necessidade da lavratura da ata notarial, impedindo-se por exemplo, que determinada informação não seja atestada caso a página da internet seja posteriormente excluída, transformando-se, assim, em prova documental dotada de autenticidade.
Outros exemplos de aplicação da ata notarial, nas lições de Câmara, são as hipóteses em que se deseja provar que um imóvel alugado está vazio para se postular sua imissão de posse, ou ainda, provar que o credor de determinada quantia escusou-se a receber o pagamento, como forma de justificar a liquidação por consignação[6].
São várias as ocasiões em que a ata notarial pode ser usada como instrumento probante, entre elas podemos mencionar: a) comprovação de pessoas em certos lugares; b) documentação do conteúdo de um e-mail, com informações de quem envia e recebe; c) documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; d) documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; e) documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; f) documentação de discussões e situações advindas de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; g) conversas de aplicativos de mensagens; h) áudios transcritos.
No tocante ao seu objeto, Loureiro afirma que pode ser objeto da ata notarial qualquer fato jurídico em sentido amplo, de modo que qualquer acontecimento humano ou fenômeno da natureza que ocorra no mundo real é capaz de produzir efeitos jurídicos, incluindo-se até fatos lícitos e ilícitos. Resta dizer que o objetivo da ata notarial é constatar os fatos pelo notário, com o intuito de reunir provas para fins administrativos ou judiciais[7].
Do mesmo modo, faz-se mister observar que o aludido documento não se confunde com a escritura pública. Ambos são documentos notarias, porém a ata notarial limita-se à narração dos fatos que o notário percebe pelos seus sentidos e que não possam ser qualificados como negócios jurídicos. Já na escritura pública o notário é responsável pela lavratura do documento contendo a manifestação de vontade, constituindo, assim, um negócio jurídico[8].
Nas palavras de Luiz Roberto Ayoub:
A ata notarial consiste, portanto, em uma fotografia da realidade, transladada em palavras, de competência exclusiva do Tabelião de Notas, com fito jurisdicional de perpetuação documental, imunizando o fato ou a situação juridicamente relevante de consequências perecíveis oriundas da demora. [9]
1.1. O exercício notarial e a Lei 8.935/94
A despeito das funções notariais e registrais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 abordou em seu art. 236 que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”, e seu § 1º trouxe a responsabilidade civil e criminal dos notários, creditando ao Judiciário a fiscalização e o controle dos serviços notariais.
Para Ceneviva, o controle dos atos notariais se vincula ao princípio da legalidade, no que tange aos limites em que a Constituição impõe aos servidores e agentes públicos, situada, em cada registrador ou notário, a condição de delegado do poder público. Assim, a fiscalização dos atos dos servidores notariais decorre de uma formalidade constitucional e tende a impedir prejuízos para os cidadãos, na iminência de fraudes e erros na inscrição dos atos registrais[10].
Tendo como base o referido mandamento constitucional, a Lei 8.935/94, também conhecida como Lei dos Cartórios, é responsável pela regularização da ata notarial e dos demais serviços notariais de registro. O art. 1º dessa lei dispõe que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
Já o art. 3º definiu que “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Como se vê, a aludida lei traz a figura do notário, do tabelião e dos outros agentes públicos como os encarregados na prestação dos serviços notariais, ressalvando que a eficiência e a fé pública atribuída a eles nas atividades registrais constituem pressuposto na manifestação da força probante.
Nesse caso, verifica-se a relevância atribuída à lei no exercício da atividade notarial, incumbindo aos agentes notários a eficácia dos serviços registrais e dos atos notariais. Por conseguinte, revela-se a ata notarial como um dos meios legais capazes de proporcionar maior publicidade, veracidade, eficiência e segurança jurídica aos atos jurídicos praticados.
Conforme esclarece Gonçalves, a fé pública afirma a concretude e a veracidade dos assentamentos que o tabelião e o oficial de registro realizem, e das certidões que expeçam nessas condições, correspondentes à confiança dada pela lei ao que o delegado notarial faça ou declare, no exercício da sua função, confirmando a eficácia do ato jurídico ratificado com base no que foi declarado ou praticado pelo notário[11].
Diante disso, pode-se dizer que, enquanto portador de fé pública, o notário ou tabelião exerce função que não pode confrontar-se com preceitos relacionados à ordem, à justiça, à segurança jurídica, à igualdade e outros semelhantes valores institucionais[12].
Tal prerrogativa resume-se na forma pela qual as normas se relacionam quanto às ações individuais, buscando maior legalidade diante dos cartórios, cujo pressupostos e fins tendem a garantir as relações jurídicas.
Justifica-se, portanto, a exclusão de certas pessoas para que se determine a outras a qualidade de veracidade e autenticidade ao que afirmam e atestam com atribuições semelhantes àquelas que apresentam uma lei, diante do que manifestam os particulares em suas diferentes relações.
No entanto, a exclusão e outorga, nas observações de Ceneviva, não devem ser vistas como absolutas, em razão do disposto no art. 28 da Lei 8.935/94, que se mostra heterogênea e confusa, já que trata a independência junto a emolumentos e insiste na restrição da delegação. Assim, considerando-se como absoluta a referida garantia, soaria como inconstitucional, tendo em mente a condição de delegados do poder público[13].
Pela natureza e legalidade dos serviços notariais e de registro, a Lei 8.935/94 especificou as exigências sobre o local de sua realização, os dias e os horários em que serão prestados, dispondo, nessa sequência, que:
Art. 4º. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
Nessa conjuntura, o art. 6º também indica expressamente o rol de competência dos notários, mais precisamente, em face da ata notarial, o inciso iii, a autenticação dos fatos narrados.
Além disso, por força do art. 7º da abordada lei, é de competência exclusiva do tabelião de notas a lavratura de escrituras, procurações e testamentos públicos, como também preceitua o seu inciso iii, a competência para a lavratura das atas notariais.
Vale ressaltar a faculdade atribuída pelo tabelião de notas na realização das providências que julgar essenciais para a execução dos serviços notariais, assim como os ônus dos emolumentos dos atos realizados, observando-se tal afirmativa na norma do seu art. 7º, parágrafo único, ao estatuir que “é facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato”.
2. A ATA NOTARIAL NO CPC DE 1973
O Código de Processo Civil de 1973 não possuía previsão expressa acerca da ata notarial, dispondo tão somente em seu art. 332 que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
Ainda que inexista menção expressa a esse respeito, percebe-se que dentre os meios legais e moralmente aceitos a ata notarial se enquadrava perfeitamente nos critérios previstos do artigo citado, porquanto tratava-se de um recurso amparado pela lei e que obedecia aos princípios da lealdade e da moralidade. Assim, vislumbra-se que a ata notarial, mesmo não possuindo previsão expressa pelo código processual anterior, estruturava-se em bases legais e morais na sua utilização, não desrespeitando de fato a norma processual, mas sim oportunizando às partes o atendimento de suas alegações.
Apesar de não usual, já havia previsão legal a respeito da utilização da ata notarial no seu art. 364, que assentava que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”. Embora não mencionada de forma expressa a regularização da ata notarial, o Código de Processo Civil de 1973 especificou a força probante do documento público, fazendo prova dos fatos alegados e transcritos pelo tabelião ou notário, inserindo-se neste rol, a ata notarial.
Sendo assim, pode-se dizer que o cpc de 1973 não fez nenhuma referência explícita a respeito da ata notarial, no entanto, implicitamente, tratava-a como um tipo de prova. Por não apresentar menção expressa, a ata notarial amoldava-se em um meio atípico de prova, junto a outros institutos probantes não incluídos pelo código, destacando o legislador que os meios legais e moralmente aceitos, mesmo que não compreendidos na lei, eram válidos para provas os fatos, bastando, contudo, o atendimento aos princípios atinentes à produção dos meios probatórios[14].
3. PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS PROVAS
Os princípios, no campo do direito, são de grande relevância, uma vez que por meio deles as normas encontram respaldo para concretizar seus efeitos.
Os princípios são pontos basilares de qualquer ordenamento jurídico ou de determinado ramo do direito. Na seara processual civil eles se espelham na tutela das instituições e valores de ordem constitucional, os quais ganham destaque na elaboração e aplicação das normas processuais. A observância desses preceitos assegura aos jurisdicionados o pleno exercício de seus direitos, pois possibilita a elaboração de suas provas, desde que se respeitem os preceitos legais e morais e os princípios processuais e constitucionais, com o intuito de convencer o Estado/juiz da veracidade do fato alegado.
3.1. Princípio da ampla defesa
Em conjunto com o direito de defesa e outros princípios, tais como o contraditório e a isonomia, o princípio da ampla defesa corresponde a um valoroso instrumento processual pelo qual ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem a prévia oportunidade de ser parte dentro de determinado procedimento, isto é, sem ter a chance de utilizar todos os meios lícitos e legais para a construção da defesa.
Imanente ao texto constitucional, a ampla defesa, segundo Câmara, visa a proteger o jurisdicionado de arbitrariedades. Em outros termos, não é plausível que o resultado final do procedimento decorra de uma decisão em que o debate processual não seja provocado[15]. Tal medida é claramente incompatível com o posicionamento adotado pelo texto constitucional. Qualquer que seja o fundamento utilizado à construção da decisão, ela precisa ser adstrita ao crivo do contraditório, assegurando às partes a chance de manifestação e o uso dos mecanismos necessários para a comprovação dos fatos.
Tal princípio, nas palavras de Donizetti, corresponde a uma dimensão substancial do contraditório, em que a parte, resguardada pela ampla defesa, impugne o que não lhe é afeito (documentos, alegações) e reaja aos atos que não lhe são favoráveis, seja contestando ou recorrendo. Entretanto, tal garantia não pode ser atribuída exclusivamente ao réu, mas também ao autor, pois se assim fosse o impediria de provar o fato constitutivo do direito invocado na inicial, o que comprometeria a amplitude do direito de ação[16].
Apesar da extensão desse direito de ação, a amplitude de defesa, nas anotações de Leal, não deve ser compreendida em infinitas possibilidades de produção de defesa a qualquer momento, mas sim tende a proporcionar ao litigante a chance de produzir suas alegações com os meios e instrumentos jurídicos no momento inscrito na lei[17].
Dessa maneira, averigua-se a premissa de que o novo cpc se importou com a admissão do princípio da ampla defesa, competindo ao magistrado conferir aos jurisdicionados (autor e réu) oportunidades de se defenderem e manifestarem dentro do procedimento judicial, valendo-se de todos os recursos legais disponíveis, bem como a construção das provas necessárias à autenticação de suas pretensões.
3.2. Princípio do contraditório
O contraditório corresponde à garantia pela qual as partes participam na construção da decisão. Aliado ao princípio da ampla defesa, o contraditório é consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, lv, determinando que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Idealizado pelo processualista Elio Fazzalari, este princípio reafirma que o processo consiste no atendimento do direito de participação, conferindo às partes o posicionamento no campo processual. Seguindo a mesma linha cognitiva, Alexandre Câmara compreende que se deve ouvir aquilo que as partes têm a dizer, por esse motivo é necessário que lhes seja assegurada a devida ciência dos eventos ocorridos, dado que, sem tal conhecimento, não terão condições favoráveis para exercerem seu direito de manifestação e defesa[18].
Conforme as observações de Donizetti, o contraditório, em um primeiro instante era vislumbrado unicamente como um modo de passagem do procedimento para as partes, tornando irrelevante o envolvimento ativo do juiz[19].
Além disso, tendo por base o Código de Processo Civil anterior, observa-se que não tratava de forma expressa o princípio do contraditório, assegurando ao magistrado maiores prerrogativas para julgar da melhor maneira. Essa assertiva é constatada no art. 125 do código revogado, o qual rezava que:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – Assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – Velar pela rápida solução do litígio;
III – Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV – Tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Infere-se que, pelo caráter técnico do cpc referido, a participação do juiz no procedimento judicial era vaga e incongruente, não atuando o magistrado como partícipe fundamental. De igual modo, o direito ao contraditório não era expressamente garantido às partes, não sendo de competência do juiz provocar o debate sobre as questões que versassem sobre o conflito.
Julgando por essa disparidade, o legislador revisou a real importância da figura do juiz, tal como a relevância da autocomposição no procedimento judicial, formalizando por meio do art. 139, v, do novo código, a sua participação colaborativa e integrativa com os jurisdicionados na tentativa de resolução do conflito pela via consensual, devendo o magistrado “promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Ainda assim, em consonância com as referidas mudanças legislativas, foram reformulados os entendimentos e atribuiu-se expressamente ao contraditório, por meio do art. 9º, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O mesmo seguimento também foi tratado no art. 10, ao advertir que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Logo, observando-se os novos entendimentos, os litigantes, amparados pelo contraditório, podem se manifestar no procedimento judicial conforme a moral e os bons costumes, na perspectiva de que participarão ativamente na construção da sentença, tal qual no resultado final do conflito.
3.3. Princípio da proibição da prova ilícita
Entende-se que a garantia da produção de provas decorre do direito das partes de construírem seus fundamentos no alcance de suas pretensões. No entanto, essa garantia não pode ser tratada como absoluta, visto que nem todo tipo probante é admissível: por exemplo, as provas obtidas de forma ilegal e as que desrespeitam a moral e os bons costumes.
Segundo Gonçalves, a ilicitude da prova advém do meio em que foi obtida ou do método utilizado para a demonstração do fato, sendo que o caso mais frequente de ilicitude é a consecução do instrumento probante por meio antijurídico[20].
Conforme preceitua o texto constitucional em seu art. 5º, lvi, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Assim, por exemplo, confissões obtidas com emprego de tortura, correspondência obtida mediante invasão de correios eletrônicos, gravações clandestinas de conversas, entre outras, são incabíveis no procedimento judicial, em razão da ilicitude de sua obtenção[21].
Há certas divergências a despeito da validade da prova ilícita, principalmente, sobre a possibilidade de ela ser usada pelo magistrado para formar e fundamentar a sua convicção. Porém, em razão da ausência de qualquer ressalva na Constituição e na lei processual, vem predominando o entendimento segundo o qual a proibição e utilização da prova ilícita é absoluta[22].
Esse entendimento majoritário encontrava-se sedimentado no art. 332 do cpc de 1973, posteriormente adotado pelo atual código em seu art. 369, que restringe o livre exercício do direito à prova e proíbe os meios probantes obtidos por modos ilícitos, permitindo tão somente os meios probatórios legais e moralmente legítimos.
Tal ideia, segundo Donizetti, também abrange a lealdade processual, em que a honestidade deve permear a conduta das partes e de todos os envolvidos no procedimento judicial, vedando sua utilização para obtenção de resultados ilícitos. O princípio da lealdade, dessa forma, serve como um estímulo para que o jurisdicionado use racionalmente o seu direito de ação, não se apoiando em métodos ilícitos na comprovação de suas pretensões[23].
Também nesse sentido entende Leal que a lealdade está em outras garantias constitucionais, como a boa-fé objetiva[24]. A lealdade processual não tem o condão de constituir um padrão de virtudes intrínsecas dos jurisdicionados reunidas em condições morais de indivíduos probos e éticos, mas se refere ao dever legal de exercício processual em regime de formalidade, em que a lei processual concede condições isonômicas para ambas as partes, sem que qualquer uma delas tire proveito da atividade jurisdicional para fins dolosos, fraudulentos ou ilícitos.
Atendendo aos critérios da boa-fé, enxerga-se que a vedação da prova ilícita tende a resguardar o objetivo basilar do mencionado princípio, que é a eficácia da prestação jurisdicional, de maneira íntegra e digna.
Dessarte, é essencial que a pretensão formulada em juízo seja acompanhada de meios comprobatórios. No entanto, se não obedecer às formalidades legais, ou ainda, conflitar-se com a boa-fé, com a lealdade processual e os bons costumes, a prova deverá ser julgada ilegal, quedando-se na invalidação do meio probatório ilícito.
3.4. Princípio do convencimento motivado
No que diz respeito à convicção do órgão julgador, previa o art. 131 do cpc de 1973 que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
Incluído no antecedente código, o legislador também adotou esse princípio no novo cpc ao tratar no art. 371 que “o juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Observa-se, entretanto, uma súbita diferença de entendimentos quanto à aplicação e à extensão do aludido princípio. No dizer de Câmara, enquanto a legislação anterior falava em livre admissão da prova, o código atual alvitra incumbir ao juiz a apreciação da prova. O desaparecimento do advérbio “livremente” deve ser considerado pelo intérprete na procura da forma autêntica de entender-se o sistema, pois a atividade jurisdicional não é e não possui natureza discricionária. Não se pode reconhecer ao juiz a possibilidade de, indiferentemente, escolher este ou aquele meio probatório na formulação de seu convencimento, ainda que depois seja fundamentado[25].
Diferente do seu antecessor, em que o magistrado aceitava voluntariamente a prova, o cpc de 2015 atualizou o entendimento de que é dever do juiz no momento em que proferir a decisão expor os seus fundamentos, justificando seu convencimento acerca da autenticidade de suas afirmações e apontando precisamente as razões pelas quais aceita ou recusa a prova apresentada.
Adotado pelo ordenamento jurídico, o princípio do convencimento motivado, também chamado de princípio da persuasão racional, encampa que o magistrado deve apoiar sua decisão baseando-se nas provas existentes no procedimento judicial, tendo em consideração sua convicção motivada, e não a sua convicção emocional pautada em razões pessoais[26]. Cumpre ao juiz formar seu convencimento analisando as provas produzidas, porém elas devem ser embasadas e fundamentadas nos elementos que constem nos autos.
Esse entendimento reflete-se no princípio processual da fundamentação das decisões, que assegura racionalidade e legitimidade na decisão proferida pelo magistrado, respeitando os ditames da norma constitucional, como expressamente dispõe o art. 93, ix, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 93 […] IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
A fundamentação do citado princípio decorre da perspectiva na qual o juiz não é livre para agir de acordo com sua consciência subjetiva, ou seja, de forma discricionária, devendo ele vincular seu exercício legal aos preceitos dispostos no ordenamento jurídico. Cabe o magistrado, no instante da valoração da prova, buscar a verdade que tenha sido demonstrada no procedimento por elementos de prova a ele carreados, constantes nos princípios, na Constituição e na lei processual[27].
4. A RECEPÇÃO DA ATA NOTARIAL NO NOVO CPC
A regularização da ata notarial encontra-se expressa no art. 384 do novo Código de Processo Civil, ao prescrever que “a existência ou modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.
Com a adoção da ata notarial como meio de prova os debates relacionados aos alcances e limites de sua utilização foram encerrados, elevando a ata notarial como um novo meio típico de prova, o que confirma sua relevância no ordenamento jurídico-processual.
Ainda assim, o vigente cpc inovou ao disponibilizar que na ata notarial constem também dados representados por sons e imagens gravadas em arquivos digitais. Observe-se que essa novidade do art. 384, em seu parágrafo único, esclarece que “dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Explica-se a inclusão desse dispositivo no entendimento já discutido, em que a reprodução de fotos, sons e outros recursos de forma eletrônica encontra-se presente no cotidiano de qualquer indivíduo, como também a troca de mensagens, informações e outros meios incorporados pelas redes sociais[28]. Sabe-se que o conteúdo de páginas eletrônicas da rede de computadores pode ser facilmente alterado, ou ainda excluído, motivo pelo qual nem sempre é possível produzir prova do seu conteúdo[29]. A discutida circunstância proporciona ao tabelião, a pedido do interessado, atestar com seus sentidos os eventos oriundos dos dados eletrônicos, conservando o fato ocorrido, para que, eventualmente, não deixe de existir.
Em razão disso, vale a pena salientar a força probatória da ata notarial como documento público. O Código Civil, em seu art. 215, destaca a força probante do documento público ao determinar que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
Semelhante compreensão encontra-se também no texto de seu art. 217, ao rezar que “terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”.
Desse modo, a ata notarial, por se tratar de um documento público, possui enorme eficácia na comprovação dos fatos narrados, sendo dotada de fé pública e autenticidade probatória.
Com intuito de firmar os fatos transcritos, o cpc de 1973 conferiu, de forma expressa, força probante ao documento público[30]. Assim como seu antecessor, o código de 2015 manteve-se resistente com a rigidez probatória do documento público, comprovando a eficácia da ata notarial como documento público, determinando, através do seu art. 405, que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”.
Portanto, é inegável a postura adotada pelo legislador, pois ele acertou em incluir a ata notarial no novo Código de Processo Civil e no rol dos tipos de prova existentes, permitindo que os operadores do direito, em sincronia com os jurisdicionados, tenham conhecimento da importância e dos benefícios desse instrumento jurídico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, importa destacar alguns pontos para reflexão:
A promulgação da Lei 13.105/15 representou louvável salto para o processo civil brasileiro, inaugurando o novo Código de Processo Civil, tal como a vinculação dos dispositivos processuais com os preceitos gravados no texto constitucional vigente.
Entre as inúmeras contribuições promovidas pelo novo código, a ata notarial foi uma novidade recepcionada pelo ordenamento jurídico. Sendo ela preponderante para a concretização dos direitos dos jurisdicionados, corresponde-se ao meio de prova competente no reconhecimento dos fatos alegados em juízo, assim como na satisfação da tutela jurisdicional.
Com a introdução da ata notarial no novo código expandiu-se o leque de recursos probantes disponíveis. Muitas das situações cotidianas são passíveis de conflitos, ressaltando-se nessas situações a facilidade dos meios de comunicação entre os indivíduos, associada ao expressivo crescimento dos meios tecnológicos. Dessa forma, grande parte dos litígios são conduzidos ao Judiciário, o que torna indispensável a demonstração dos fatos ocorridos por meio da ata notarial, a qual atribui validade aos acontecimentos.
O direito processual civil respalda-se em um arcabouço de princípios processuais e constitucionais relevantes à aplicação das normas processuais e materiais. Assim, para que a ata notarial e os demais instrumentos probantes atinjam sua eficácia deve-se perquirir a simetria com os ditames principiológicos, observando-se ainda certos preceitos, como a lei, a ordem, a boa-fé objetiva, a moral e os bons costumes.
A sua simples previsão legal não deve ser interpretada como único meio de instrução. É imprescindível a ampla divulgação desse instrumento probante aos magistrados, aos advogados, auxiliares da justiça, as instituições de ensino, aos jurisdicionados e aos demais operadores do direito, de modo que a ata notarial alcance o seu objetivo.
Conclui-se que a inclusão da ata notarial continua e continuará sendo um considerável avanço no processo civil, principalmente para o direito brasileiro, permitindo a comprovação das pretensões levadas a juízo e assegurando aos jurisdicionados o uso inteligível da força probante como forte aliada na defesa e consecução dos seus direitos.
FICHA TÉCNICA // RevistaBonijuris Título original: A inclusão e a eficácia da ata notarial como meio de prova no novo Código de Processo Civil. Title: The inclusion and effectiveness of the notary minutes as a proof in the new civil procedure code. Autores: Júlio Moraes Oliveira. Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade fumec (2011). Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas epge/fgv e ebape/fgv (2007). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos – fdmc (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – Seção Minas Gerais – oab/mg. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (brasilcon). Membro suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Comdecon-bh. Membro do Instituto de Defesa Coletiva. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – iberc. Professor da fapam – Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Foi professor do Centro Universitário Newton Paiva e orientador e advogado do ceju – Centro de Exercício Jurídico do Centro Universitário Newton Paiva. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. Kelvyn Luiz Neves. Graduando em Direito pela Faculdade Asa de Brumadinho. Estagiário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Resumo: A garantia da produção de provas é um direito subjetivo inerente às partes no processo judicial, pois constituem pressuposto essencial da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a ata notarial ganha enfoque, tornando-se um dos meios competentes para preservar e comprovar o direito dos jurisdicionados. Ela é um instrumento público por meio do qual o notário certifica a ocorrência de certo fato, por ele presenciado. Como o notário atua com imparcialidade, na função de mero ‘certificador’ da ocorrência do fato por ele verificado, é vedado a ele a emissão de qualquer juízo de valor sobre aquilo que atesta, bem como atestar fatos ‘supostos’ ou por ele não pessoalmente presenciados. Palavras-chave: ata notarial; fatos narrados; jurisdicionados; produção de provas; força probatória. Abstract: The guarantee of the production of evidence is a subjective right inherent to the parties to the judicial process, since they constitute an essential precondition for the provision of jurisdiction. In this context, the notarial act gains focus, becoming one of the competent means to preserve and prove the right of the courts. It is a public instrument through which the notary certifies the occurrence of a certain fact, witnessed by him. As the notary acts impartially, as a mere ‘certifier’ of the occurrence of the fact verified by him, he is prohibited from issuing any value judgment on what he attests, as well as attesting ‘supposed’ facts or by him not personally witnessed. Keywords: notary minutes; narrated facts; jurisdictions; evidence production; probative force. Data de recebimento: 30.12.2020. Data de aprovação: 08.02.2021. Fonte: Revista Bonijuris, vol. 33, n. 2 – #669 – abr./maio 2021, págs …, Editor: Luiz Fernando de Queiroz, Ed. Bonijuris, Curitiba, pr, Brasil, issn 1809-3256 (juridico@bonijuris.com.br). |
REFERÊNCIAS
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CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores comentada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 21 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 12. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1. 2015.
GONÇALVES, Vitor Hugo Pereira. O temerário uso da ata notarial para a formação de provas digitais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-25/victor-goncalves-temerario-uso-ata-notarial-provas-digitais. Acesso em: 30 dez. 2020.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 14. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
MARINONI, Luiz Guilherme et al. O novo processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
públicos: teoria e prática. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm,
2017.
NOTAS
[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Código de Processo Civil brasileiro. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018.p. 245.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. O novo processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 253.
[3] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova.São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 112.
[4] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm. 2017. p. 1206.
[5] AYOUB, Luiz Roberto. Ata Notarial e seu valor como prova. Revista da Emerj. v. 12, n. 46, 2009. p. 65.
[6] CÂMARA. Op. cit. p. 244.
[7] LOUREIRO. Op. cit. p. 1025.
[8] LOUREIRO. Idem. p. 621.
[9] AYOUB, Luiz Roberto. Ata Notarial e seu valor como prova. Revista da Emerj. v. 12, n. 46, 2009. p. 67.
[10] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradorescomentada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 231.
[11] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1. p. 499.
[12] Em interessante artigo, afirma-se que “Não houve, no entanto, a adoção de controles e procedimentos de segurança para a formação desse tipo de documento. E foi nesse contexto que o Código de Processo Civil de 2015, diferentemente de seu antecessor, de 1973, trouxe a ata notarial para o capítulo das provas, ampliando-se ainda mais o seu status de prova judicial, no artigo 384. […] A produção de provas a partir de documentos digitais demanda procedimentos de proteção auditáveis. É preciso identificar, por exemplo, em que dia e hora um documento digital foi produzido e dar a garantia de sua inviolabilidade após sua produção, o que se obtém com a detecção do hash de segurança, algoritmo único que cada documento eletrônico detém. Nada disso é observado na produção de provas por meio da ata notarial, que não atende às regras internacionais de segurança da informação nem à Norma ABNT NBR ISSO/IEC 27002:2005, que institui práticas para a gestão de segurança da informação” (GONÇALVES, Vitor Hugo Pereira. O temerário uso da ata notarial para a formação de provas digitais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-25/victor-goncalves-temerario-uso-ata-notarial-provas-digitais. Acesso em: 30 dez. 2020.
[13] CENEVIVA. Op. cit. p. 288.
[14] LOUREIRO. Op. cit. p. 1256.
[15] CÂMARA. Op. cit. p. 11.
[16] DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 21 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 45.
[17] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 14. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 156.
[18] CÂMARA. Op. cit. p. 12.
[19] DONIZETTI. Op. cit. p. 43.
[20]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento.2015.v. 1. p. 487.
[21] CÂMARA. Op. cit. p. 241.
[22]GONÇALVES. Op. cit. p. 488.
[23] DONIZETTI. Op. cit. p. 52.
[24] LEAL. Op. cit. p. 171.
[25] CÂMARA. Op. cit. p. 234.
[26] GONÇALVES. Op. cit. p. 490.
[27] CÂMARA. Op. cit. p. 235.
[28] LOUREIRO. Op. cit. p. 1208.
[29] CÂMARA. Op. cit. p. 246.
[30] GONÇALVES. Op. cit. p. 499.