Izabella Carvalho Machado ADVOGADA
A evolução do instituto da responsabilidade civil, ao reconhecer novas modalidades de danos, permitiu o ressarcimento da vítima pelos prejuízos experimentados em sua esfera extrapatrimonial.
Os avanços sociais e legislativos deixaram claro que existe coadunação de interesses entre os direitos fundamentais – tidos até então como premissas da esfera pública – e o direito civil por força da aplicabilidade horizontal dos direitos fundamentais.
Iniciar-se-á a análise pela constitucionalização do direito civil sob o ponto de vista da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que foi por meio de tal movimento que se permitiu o reconhecimento desses novos bens a serem tutelados. Em um segundo momento, o estudo vai se dirigir às espécies de dano, retomando os tradicionalmente conhecidos e explanando os denominados danos modernos, trazendo exemplos doutrinários e jurisprudenciais.
Ademais, serão apresentadas indagações acerca da responsabilidade civil, se são novas modalidades de danos ou derivações do denominado dano moral, analisando, para isso, a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Após as referidas exemplificações, objetiva-se que fique demonstrada a evolução civilista ao aplicar as normativas constitucionais, apresentando, ainda, pontos não pacificados como o uso irrestrito do instituto, possível desmoralização do caráter pedagógico da medida e a provável criação de uma indústria de danos.
1. O MOTIVO DA NOMENCLATURA “DANOS MODERNOS”
De início, ressalta-se que os denominados danos modernos são criações doutrinárias e jurisprudenciais que decorrem das situações sociais levadas à apreciação do Poder Judiciário. É consenso que o Poder Legislativo brasileiro é lento, pois a criação de novas leis é submetida a um rigoroso processo e, por muitas vezes, cabe ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico. A tal fenômeno dá-se o nome de judicialização do direito e o reconhecimento de novos danos, sob o amparo do princípio da dignidade da pessoa humana, é a demonstração dessa afirmação.
Assim, os danos juridicamente reconhecidos por tal princípio fundamental são denominados danos modernos. É válido ressaltar que, apesar de serem chamados de novos,
não são inovações no direito, sendo, inclusive, aplicados há muito tempo. Contudo, por não ser viável classificar todas as possíveis situações que podem ser levadas à apreciação do Judiciário e por não estarem devidamente reconhecidos legislativamente, a doutrina e a jurisprudência os denominaram “danos modernos”.
O dano é um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil que, quando reconhecida, indeniza a vítima pelos prejuízos eventualmente sofridos. Assim, havendo uma conduta ilícita que ocasione um dano e, se entre elas existir um nexo de causalidade, é possível o reconhecimento da responsabilidade civil, devendo o causador do dano indenizar a vítima, conforme o art. 187 do Código Civil. Apenas por amor ao debate, ressalta-se que a situação demonstrada é chamada de responsabilidade objetiva. Caso, na relação jurídica, seja necessária a comprovação de culpa (negligência, imprudência e imperícia), haverá outra modalidade de responsabilidade: a subjetiva.
A doutrina civilista pautou-se, principalmente, nos danos patrimoniais, de forma que a vítima retornasse ao statu quo ante, sendo indenizada pelos prejuízos financeiros ao qual foi submetida. Entretanto, com as inovações sociais, percebeu-se que também era necessária a indenização pelos danos extrapatrimoniais, ou seja, aqueles que atingissem a esfera subjetiva do indivíduo, conhecidos como direitos da personalidade.
2. PRINCÍPIO DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A evolução do direito permitiu que os direitos fundamentais, aplicados, preponderantemente no direito público, fossem, do mesmo modo, utilizados nas relações entre particulares, por meio de um fenômeno denominado princípio da aplicabilidade horizontal dos direitos fundamentais. O ministro Luiz Fux, em decisão emanada em agravo regimental no Recurso Extraordinário 1.008.625, explica, com precisão, a aplicabilidade então discutida:
[A]s normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada, donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas […]
(Supremo Tribunal Federal, AgRg no RE 1.004.745/DF, rel. min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 26.10.2016, Data de Publicação: 16.11.2016).
Essa coadunação de interesses entre premissas da esfera pública com a esfera privada possibilitou relevante avanço no direito, pois ao reconhecer nas relações privadas o caráter programático previsto na Constituição possibilitou-se uma solução mais humanista e efetiva.
O fenômeno da aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas é decorrente da constitucionalização do direito civil. Pode-se entender que esse termo significa “o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional” (LÔBO, 1999, p. 100).
Dessa forma, outras normas – que não as previstas no texto constitucional – adquirem caráter de direito fundamental, podendo ser aplicadas em outras esferas, de modo a tutelar novos bens jurídicos, por exemplo, aqueles afetos aos direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade, previstos no capítulo II do livro I do Código Civil (Lei 10.406/02), foram reconhecidos como direitos fundamentais, adentrando na modalidade de fundamentos da República Federativa do Brasil por se ampararem no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) – o princípio norteador deste estudo, juntamente com o princípio da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
A dignidade da pessoa humana cria uma ampliação na tutela da pessoa humana. Assim, houve evolução no instituto da responsabilidade civil, pois se deixou de se voltar apenas ao patrimônio do indivíduo lesado, tutelando novas situações até então não apreciadas pelo direito. De acordo com Anderson Schreiber, “um novo universo de interesses merecedores de tutela veio dar margem, diante da sua violação, a dano que até então sequer eram considerados juridicamente como tais” (SCHREIBER, 2015, p. 85-86).
Ratificando essa afirmação, destaca-se lição de Maria Celina Boldin de Moraes:
O princípio da proteção da pessoa humana, determinado constitucionalmente, gerou no sistema particular da responsabilidade civil, a sistemática extensão da tutela da pessoa da vítima, em detrimento do objetivo anterior de punição do responsável. Tal extensão, neste âmbito, desdobrou-se em dois efeitos principais: de um lado, no expressivo aumento das hipóteses de dano ressarcível; de outro, na perda de importância da função moralizadora, outrora tida como um dos aspectos nucleares do instituto (MORAES, 2010, p. 323).
O reconhecimento de novas modalidades de danos, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre da necessidade que o ordenamento jurídico tem de adaptar-se aos novos tempos, aos novos direitos, às novas tecnologias e às novas espécies ou exemplos de situações jurídicas apresentadas, haja vista a dinamicidade do direito. Logo, prioriza-se a tutela da pessoa da vítima em vez do patrimônio do responsável do dano. Para exemplificar a situação descrita, ressalte-se julgado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, no Recurso Ordinário 2445200447102005:
Danos extrapatrimoniais − Os danos extrapatrimoniais também se referem à esfera existencial da pessoa humana, impondo-se o dever de indenizar quando houver ofensa aos direitos da personalidade.
Compreensão a partir do artigo 1º, III, CF, princípio da dignidade da pessoa humana. − Quantum da reparação − O valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da violação dos bens jurídicos em jogo, sem significar enriquecimento sem causa. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Unânime. (TRT2 − RO: 2445200447102005 SP 02445-2004-471-02-00-5, Relator: Luiz Antonio M. Vidigal, Data de Julgamento: 23.08.2007, 7ª Turma, Data de Publicação: 31.08.2007).
Denota-se que o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ou direito geral de ação em muito contribuiu para o reconhecimento das novas modalidades de dano. Ao se afirmar que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito, possibilita-se que, ao existirem novos bens a serem tutelados, não pode o Judiciário se afastar do julgamento, sob risco de violar tal premissa.
Apesar de a responsabilidade civil somente ter lugar após a produção do dano, a sua interpretação, nos moldes atuais, não pode mais ser restrita ao lesado e ao lesante. A função da responsabilidade civil como ferramenta de alcance da dignidade da pessoa humana e da justiça social impõe que o instituto trate o dano e a reparação de forma ampla, profunda e eficaz.
Diante disso, faz-se necessário que o dano experimentado tenha a devida reparação. A correta reparação, isto é, aquela que possui alcance e eficácia social, deve ter por fundamento jurídico a interpretação sistemática do art. 187 do Código Civil, com o art. 944, conjugado como art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de modo que a extensão da indenização do dano seja a mais abrangente possível, no sentido de se extrair a reparação mais justa para a parte lesada e, acima de tudo, a mais útil para a sociedade.
Para que a reparação dos danos extrapatrimoniais seja considerada justa e socialmente adequada, deve-se analisar o reparo integral dos danos sofridos pela vítima, de forma que se deixe clara a repulsa do sistema ao ato danoso e que sirva, ainda, de exemplo e fator de desestímulo. Leva-se em consideração, igualmente, que o valor arbitrado para a condenação não deve ser ínfimo a ponto de a conduta ser repetida, nem exacerbado a ponto de gerar enriquecimento sem justo motivo à vítima.
Conclui-se que a responsabilidade civil, atualmente, assumiu novos contornos, não olhando apenas ao responsável do dano, mas igualmente para os reflexos que a conduta lesiva irá produzir na sociedade, constituindo tal mister na maximização da eficácia funcional e social da responsabilidade civil.
A lei não se volta ao responsável – de modo a aferir seu grau de culpa – mas ao dano propriamente dito, com fulcro em avaliar sua extensão, conforme disciplina o art. 944, caput, do Código Civil ao dispor que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Não existem critérios únicos para quantificar o dano, de modo que são conjugados os critérios de razoabilidade, ponderação, arbitramento e equidade. Cavalieri Filho (2016, p. 175) explica que:
A indenização é proporcional ao dano sofrido pela vítima, já que o objetivo da indenização – tornar indene – é reparar o dano o mais
completamente possível. Indenizar a vítima pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto. Limitar a responsabilização é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados.
O juiz, ao avaliar o caso concreto, vale-se da lógica do razoável. Ou seja, deve haver compatibilidade entre meios e fins, causas e consequências, de modo que o resultado advindo da decisão seja adequado aos motivos que a determinaram, devendo, assim, voltar-se a cada caso concreto com a mais precisa atenção, haja vista que não existe uma fórmula universal a ser seguida.
3. DANOS TRADICIONALMENTE CONHECIDOS
Fala-se em danos tradicionalmente conhecidos porque são especificados nas legislações, em especial no Código Civil e na Constituição Federal. São eles: dano material, dano moral e dano estético, previstos nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal (CRFB/88), e 186 do Código Civil.
Explica Flávio Tartuce (2016, p. 351) que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”. Eles são divididos em lucros cessantes, que consistem no que a vítima deixou de receber por força do evento danoso, e danos emergentes, que equivalem aos danos aparentes, de fato, perceptíveis após a ocorrência do dano.
Os danos morais possuem relação com os direitos da personalidade. A expressão mais correta é reparação por danos morais, pois, diferente do dano material, o intuito dessa modalidade de indenização é reparar ou minimizar os prejuízos experimentados, pois dificilmente será alcançado o statu quo ante (situação anterior).
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2003, p. 55) o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”.
Os tribunais vêm entendendo que os infortúnios da vida cotidiana nem sempre são situações de ocorrência de danos morais. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
Ressalte-se, ainda, que não é necessária a ocorrência de uma situação negativa à esfera particular do indivíduo para que reste configurada a possibilidade de indenização por danos morais. Isso permitiu a edição da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que permite indenização por danos morais às pessoas jurídicas, como também foi permitida a cumulação de danos morais e materiais no mesmo caso concreto (Súmula 37 do STJ).
Já os danos estéticos decorrem de uma ofensa que atinge a integridade física da pessoa, causando-lhe deformidades. Esse dano foi considerado autônomo dos outros dois citados por força da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, amputações, entre outras anomalias que atingem a dignidade da pessoa humana.
Destaca-se, também, a existência de notável diferença entre o dano estético e o dano moral, pois no primeiro resta clara a deformidade, é visível aos olhos, ao passo que o último é subjetivo, incurso na psique do indivíduo.
4. DANOS MODERNOS E ANÁLISE DA SÚMULA 387 DO STJ
Existe questionamento quanto aos “novos danos” serem realmente novas espécies ou várias denominações do já conhecido dano moral. É importante essa análise, pois, ao se considerar que os novos danos são modalidades distintas das tradicionalmente conhecidas, deve haver um pedido para cada dano apresentado, interferindo, consequentemente, na sucumbência processual.
Sobre o assunto, defende Schreiber (2015 p. 83) que os denominados novos danos “surgem da flexibilização jurisprudencial na estrutura da responsabilidade civil, a valorização de sua função compensatória e a crescente necessidade de assistir a vítima em uma realidade social marcada pela insuficiência das políticas públicas na administração e reparação dos danos”.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 387, definiu como distinto o reconhecimento do dano estético do dano moral. Nesse contexto, o STJ reconheceu a autonomia do dano estético, permitindo sua cumulação com dano moral e material.
Percebe-se, portanto, a tendência dos julgados em admitir a cumulação de pedidos, por força dessa autonomia, bem como a cumulação de danos suscetíveis das inúmeras hipóteses de violações, que podem decorrer da cláusula geral de tutela da pessoa humana, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana. Destaque-se a ementa do Recurso Especial 65.393-RJ, que merece parcial transcrição, in verbis:
No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano moral, estão a dor sofrida em consequência do acidente, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a “perdre de jouissance de vie” […]. Essas perdas, todas indenizáveis, pode existir sem o dano estético, sem a deformidade ou aleijão, o que evidencia a necessidade de ser considerado esse dano como algo distinto daquele dano moral, que foi considerado pela sentença. E tanto não se confundem que o defeito estético pode determinar, em certas circunstâncias, indenização pelo dano patrimonial, como acontece no caso de um modelo. (REsp 65393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, Julgado em: 30.10.1995, Publicado em: 18.12.1995)
Resta reconhecida, portanto, a existência de novos danos reparáveis decorrentes da violação de novos direitos da personalidade. A seguir, algumas espécies de danos modernos, (com base na interpretação extensiva da Súmula 387 do STJ) são apresentadas.
4.1. Dano decorrente do bullying e cyberbullying
Tais conceitos são realidade rotineira na atual sociedade. As práticas de bullying consistem no menosprezo com práticas de violência (física, psicológica, econômica, racial, sexistas etc.) contra alguém por razões, muitas vezes, desconhecidas, inferiorizando a vítima e ocasionando danos, quiçá, irreversíveis. A maior dificuldade encontrada pelos julgadores nessas situações é encontrar o reparo e o ressarcimento que sejam eficazes para o combate dessa prática cruel e danosa, levada a efeito, geralmente, por crianças e adolescentes.
Os atos de violência ocorrem de forma intencional e repetitiva contra uma ou mais criança ou adolescente, que se encontram impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas. A situação se torna mais complicada quando ocorre a modalidade denominada como cyberbullying. A médica psiquiátrica Ana Beatriz Barbosa da Silva (2010, p. 7) explana que:
Uma das formas mais agressivas de bullying, que ganha cada vez mais espaços sem fronteiras, é o cyberbullying ou bullying virtual. Os ataques ocorrem por meio de ferramentas tecnológicas como celulares, filmadoras, máquinas fotográficas, internet e seus recursos (e-mails, sites de relacionamentos, vídeos). Além de a propagação das difamações ser praticamente instantânea, o efeito multiplicador do sofrimento das vítimas é imensurável. O cyberbullying extrapola, em muito, os muros das escolas e expõe a vítima ao escárnio público. Os praticantes desse modo de perversidade também se valem do anonimato e, sem nenhum constrangimento, atingem a vítima da forma mais vil possível. Traumas e consequências advindos do bullying virtual são dramáticos.
Ainda nesse contexto, pode-se destacar o mobbing, que é o assédio moral reiterado praticado no ambiente de trabalho e que, assim como o bullying, causa danos graves à vítima e que também pode acabar se estendendo para o campo virtual (cybermobbing), com consequências igualmente destrutíveis ou até mais graves em razão da ampliação do espaço e do tempo da lesão virtual.
Paralelamente, existem discussões e julgados sobre a possibilidade de indenizar a vítima de perseguição – stalking. O termo decorre da língua inglesa e significa a prática de atos persecutórios contra uma pessoa de forma insidiosa ou obsessiva. O juiz de direito substituto Rogerio de Vidal Cunha, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), no julgamento da Ação de Indenização 0001314-45.2015.8.16.0030, concluiu que:
Tanto o stalking como a intrusão relacional obsessiva são comportamentos insidiosos que buscam causar sofrimento às suas vítimas, são formas de constrangimento que ultrapassam qualquer senso de razoabilidade e de respeito, são, em essência, atos ilícitos que atingem o ser humano naquilo que lhe é mais caro, que é a sua tranquilidade de paz de espírito.
4.2. Dano decorrente do nascimento de filhos indesejados
O amparo que a lei dá ao tipo de indenização decorrente da gravidez involuntária por força da falha no método contraceptivo utilizado não está inserido nas situações de permissividade legal para a prática do aborto. Aqui, não é a violência que marca o indivíduo, mas sim a quebra de promessa de quem forneceu produto que deveria ser eficaz e não foi.
Em estrita análise dos julgados que envolvem o tema, somente no ano de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou mais de 40 casos que envolvem o nascimento de crianças indesejadas. Percebe-se que as situações que levaram ao reconhecimento da gravidez indesejada, além do rompimento do preservativo, foram: falhas cometidas em procedimentos de laqueadura tubária (incluindo a falha no dever de informar); falhas em procedimentos de vasectomia (incluindo a falha no dever de informar); e uso de medicamentos contraceptivos sem eficácia, com destaque para o conhecido caso das “pílulas de farinha”, do medicamento Microvlar.
Os tribunais gaúcho e catarinense têm assim se manifestado, respectivamente:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Cirurgia de vasectomia. Gravidez posterior não planejada. Imperícia médica não comprovada. Não estando comprovada nos autos a imperícia do réu quando da realização da cirurgia de vasectomia do autor, inviável a sua responsabilização pela não planejada gravidez da esposa do recorrente, mormente por que a falha no resultado de tal procedimento é uma possibilidade admitida pela doutrina. (Apelação Cível n. 70018629428. Recorrente: João Carlos Picolo. Recorrido: Lenio Carlos Dagnoluzzo Tragnago. Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz. Porto Alegre, Julgado e Publicado em 18 de dezembro de 2007. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
Danos materiais e morais – Intervenção cirúrgica – Vasectomia – Ocorrência de gravidez da esposa a posteriori – Caracterização de obrigação de meio – Culpa não demonstrada – Ausência de responsabilização – Sentença mantida – Recurso desprovido – 1. Ressalvadas algumas exceções (anestesiologista e cirurgião plástico estético), tem o médico obrigação de meio, devendo, portanto, agir sempre em conformidade com os meios que dispõe, na tentativa de alcançar a cura, que eventualmente pode não ser atingida. Somente a inobservância dos cuidados adequados da conduta médica (culpa em uma de suas modalidades: imperícia, imprudência ou negligência) é que pode ensejar a responsabilidade subjetiva do profissional, sendo imprescindível à sua caracterização a comprovação do ato, dano e o nexo de causalidade entre ambos. 2. “A jurisprudência e a doutrina têm classificado as cirurgias de vasectomia como obrigações de meio, não gerando indenização eventual gravidez indesejada, por não se tratar de método absoluto, eis que, estatisticamente, este procedimento prevê a possibilidade de falha a cada dois mil casos.” (Des. Wilson Augusto do Nascimento) (Apelação Cível n. 02.022712-4. Recorrente: Jair Machado Trajano. Recorrido: Antonino Pandolfi e
Serplan – Serviço de Orientação e Planejamento Familiar. Relator: Des. Dionízio Jenczak. Florianópolis, Julgado e Publicado em: 30 de agosto de 2004).
A questão gera controvérsias, não havendo consenso entre os tribunais quanto à possibilidade de reparação advinda da concepção de um feto não desejado. Atualmente, as situações são analisadas individualmente, admitindo todas as suas peculiaridades, e existe forte tendência para que a jurisprudência brasileira admita, de vez, a ressarcibilidade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais advindos do nascimento de filhos indesejados.
4.3. Dano psicológico
Como mencionado, as cortes têm se inclinado a não reconhecer apenas o dano estético como uma espécie autônoma do dano moral e material. Caso a ofensa dirija-se à integridade psíquica da vítima, os tribunais entendem que se trata não de dano moral, mas de dano psicológico. Os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2015, p. 401), explicam que:
O exercício da paternidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível.
Logo, demonstrada documentalmente a existência de danos psíquicos à vítima por função do dano por ela experimentado, é cabível indenização por danos psicológicos.
4.4. Dano existencial
Pode-se dizer que, nessa modalidade de dano, o evento danoso gera um desgosto na vítima, seja em sua vida, seja nas expectativas que tinha para sua vida. Matilde Zavala de Gonzalez (1996, p. 462) afirma que “o dano à vida em relação é aquele em que há impossibilidade ou grande dificuldade do indivíduo em se reinserir nas relações sociais. Já o dano ao projeto de vida, caracteriza-se pela frustração das legítimas expectativas que o indivíduo tem em relação à própria existência”.
É comum o reconhecimento do dano existencial nas relações de trabalho, por força da realização de horas extras, por exemplo. Distingue-se o dano existencial do dano moral porque neste existe abalo ao psicológico do indivíduo, a sua esfera subjetiva, ao passo que naquele pode ser notado com base na legítima frustração na expectativa de vida em que o indivíduo possuía.
O dano existencial também pode ser conhecido como direito à felicidade ou dano ao projeto/relação de vida. Assim, indeniza-se a consequência da restrição imposta à vítima de consumar suas escolhas pessoais.
Parte da doutrina nacional defende que o denominado direito à felicidade, na condição de direito natural, não está inserido no ordenamento jurídico. Por outro lado, essa mesma corrente doutrinária entende que, mesmo sem a sua inserção no direito positivo, sua simples violação já assegura à vítima a reparação por dano moral.
4.5. Dano biológico
Com derivação no dano estético, o dano biológico protege o bem jurídico: saúde. Na condição de direito social e fundamental, entende-se que deve haver amparo da saúde, quando lesada, sendo passível indenização por decorrência dos prejuízos que, porventura, ocorrerem.
A celeuma consiste na divergência de entendimento dos tribunais quanto aos danos biológicos consistirem em espécie da modalidade danos estéticos ou serem espécie autônoma de proteção extrapatrimonial. Insere-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Independentemente da nomenclatura aceita quanto ao dano extrapatrimonial, e sua classificação em dano moral, dano à pessoa, dano psíquico, dano estético, dano sexual, dano biológico, dano fisiológico, danos à saúde, dano à vida de relação etc., cada um constituindo, com autonomia, uma espécie de dano, ou todos reunidos sob uma ou outra dessas denominações, a verdade é que para o juiz essa disputa que se põe no âmbito da doutrina, essa verdadeira ‘guerra de etiquetas’, de que fala Mosset Iturraspe […] somente interessa para evidenciar a multiplicidade de aspectos que a realidade lhe apresenta, a fim de melhor perceber como cada uma delas pode e deve ser adequadamente valorizada do ponto de vista jurídico. (STJ, REsp. Recurso Especial N. 65.393-RJ (95.221543), Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Data do julgamento: 30.10.1995, Publicado em: 18.12.1995).
Sob essa óptica, o entendimento do não reconhecimento aos danos biológicos pauta-se na desnecessidade de criar adjetivações a fim de elevar garantia à proteção jurídica, pois tais eventos danosos estariam inclusos em modalidades já existentes e a condenação em duplicidade pelo mesmo fato contraria as regras normativas.
4.6. Dano por rompimento de noivado
Os tribunais vêm reconhecendo essa possibilidade de dano quando comprovados os prejuízos decorrentes do rompimento do noivado, por exemplo, com as despesas para a futura realização do casamento. Isso porque a sua mera desistência não deve ser motivo ensejador para o reconhecimento da responsabilidade civil, pois isso feriria o direito à liberdade do indivíduo.
Destaque-se julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
Indenização. Dano moral. Ruptura de noivado pelo apelante meia hora antes do horário marcado para se dar início à cerimônia de casamento. Verba devida. Quantum indenizatório razoável. Sentença mantida. I – Estando demonstrado nos autos que o Apelante, injustificadamente, rompeu o noivado meia hora antes do horário designado para se dar início à cerimônia de seu casamento, quando já se faziam presentes os convidados, mostra-se claro o dano moral suportado pela Apelada. II – O valor arbitrado pelo juízo a quo de 50 (cinquenta) salários-mínimos a título de danos morais foi fixado moderadamente, dentro dos padrões de razoabilidade, não constituindo, destarte, fonte de enriquecimento indevido. III – Negou-se provimento ao recurso (Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Indenização, dano moral Apelação cível 19990510032675APC. Relator: Asdrubal Nascimento Lima. Data de Julgamento: 25.02.2002, Data de Publicação: 25.02.2002).
A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 813.962/SP, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou improcedente o pedido da autora que pleiteou indenização ao ex-noivo por causa dos prejuízos financeiros experimentados em função do término do noivado. Até o momento, o recurso foi conhecido pelo tribunal paulista e remetido ao STJ, mas não foi efetuado o juízo de admissibilidade.
4.7. Dano pela perda de uma chance
É imperioso destacar que, para o reconhecimento desse tipo de dano, é necessária que seja demonstrada uma oportunidade real que muito provavelmente ocorreria caso não houvesse a situação danosa. No direito italiano, a teoria da perda de uma chance é aplicada quando a probabilidade de obtenção da vantagem esperada for superior a 50%. No Brasil, para a configuração da perda de uma chance a jurisprudência entende ser necessária a análise do caso concreto.
Houve relevância da discussão no julgamento do Recurso Especial 788.459 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo paradigma ocorreu no caso do “Show do Milhão”. A participante do programa se recusou a responder a uma pergunta que havia sido mal elaborada, na última oportunidade que tinha para obtenção do prêmio final, na quantia de um milhão de reais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu uma probabilidade matemática ao percentual de chances de acerto da questão de múltipla escolha. De forma que, tendo quatro itens (25% do prêmio total), deveria haver indenização no montante de R$ 125.000,00:
Recurso especial. Indenização. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras
reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (RESP 788.459/BA, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado em 08.11.2005, publicado em 13.03.2006).
Destaque-se, dessa forma, que o intuito não é o ressarcimento do dano final, mas a chance perdida. A indenização deve ser equitativa, atentando-se ao princípio da razoabilidade. Outra situação seria o caso de um advogado que perde, de forma voluntária, o prazo para apresentar um recurso. A perda de uma chance, nesse caso, é analisada sob a óptica do cliente e não se pauta no valor que ele aferiria com o êxito da demanda, mas em virtude de não ter tido o seu recurso apreciado e julgado pelo tribunal.
4.8. Dano por abandono afetivo
O dano por abandono afetivo decorre do não exercício do poder familiar. É irrazoável o pleiteio de indenização nessa modalidade para a exigência de afeto. O amor é gratuito, não pode ser comprado nem imposto. O desamor, por si só, não é um ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais, mas a negativa de oferecer amparo, assistência moral e psíquica, educação, saúde etc., sim. O ato ilícito consiste, portanto, no prejuízo ocasionado pelos genitores à formação da criança ou do adolescente.
Sendo a família uma instituição a ser tutelada pelo Estado, conforme determina a carta magna em seu art. 226, é cabível a imposição de consequências, inclusive de ordem patrimonial, para o comportamento negligente que importe consequências ao desenvolvimento dos filhos.
Sobre o tema, o jurista Rodrigo da Cunha Pereira (2015, p. 401) explica que:
O exercício da paternidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível.
Amparado em tal premissa, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Apelação cível. Ação declaratória de paternidade c/c alimentos. Termo inicial para pagamento. Citação. Súmula 277 do STJ. Indenização por abandono afetivo. Não cumprimento do dever de cuidar. Comprovação do ato ilícito. Dano moral configurado. Precedentes STJ. 1. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação (Súmula 277, do STJ). 2. “O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres
de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável.” (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017). 3. Não tendo o pai se incumbido do seu dever de cuidar, já que mesmo ciente da paternidade desde 2009, não prestou nenhum tipo de assistência, seja material ou de ordem afetiva à sua filha, patente o dever de indenizar haja vista a configuração do abandono afetivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação n. 0337763-78.2011.8.09.0024, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em: 10.01.2019, Publicado em: 10.01.2019).
Pode-se concluir que cumpridos os deveres necessários para o desenvolvimento da prole, ou seja, exercido o poder familiar, não há que se falar em responsabilidade civil pelo simples ato da falta de amor ou de afeto. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1579021.
4.9. Dano moral reflexo ou ricochete
Outra situação que vem ganhando espaço nos tribunais é o chamado dano moral em ricochete. É aplicado quando uma ofensa ao bem jurídico é dirigida a uma pessoa, mas quem sofre os efeitos dessa lesão é outra. As esferas trabalhista e previdenciária comumente reconhecem esse tipo de ofensa ao direito da personalidade.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inclinou entendimento nesse sentido:
Apelação cível e recurso adesivo. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Atropelamento. Ilegitimidade ativa ad causam afastada. Responsabilidade civil configurada. Dano moral por ricochete configurado. Quantum reparatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. Segundo os preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 3. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 4. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido (TJGO, Apelação 0145761-57.2016.8.09.0137, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, Julgado em: 13.04.2020, Publicado em: 13.04.2020).
Em que pese a legitimidade ativa para o pleiteio de indenizações por dano moral seja da vítima do evento danoso, em situações que pessoas próximas, vinculadas por laços afetivos, também sejam ofendidas pelo ato ou no caso de falecimento da vítima principal, tem sido reconhecida essa modalidade de indenização.
4.10. Dano social ou difuso
Essa modalidade de dano difere-se do dano patrimonial e extrapatrimonial. Antônio Junqueira Azevedo (2010, p. 376) explica que “os danos sociais podem ser definidos como lesões causadas à sociedade, no seu nível de qualidade de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral, notadamente em relação à segurança, e diminuição na qualidade de vida”.
Assim como nos danos reflexos ou ricochetes, existe para o dano social um alargamento da legitimidade, um caso de legitimidade indireta, ou seja, é viável a possibilidade de pleiteio de indenização por lesão a bem jurídico de outrem. Para esse autor é louvável que, além do requerente, haja destinação de parte da indenização a um fundo de proteção.
São exemplos de situações em que esse dano pode ser aplicado: metrópole que fica inundada em dias de chuva por força da poluição das ruas, que impede o escoamento da água; o avião que tem problema de comunicação, causando um acidente aéreo de grandes proporções; etc.
A título de exemplo de aplicação dos danos sociais pela jurisprudência, ressalte-se o “Caso Totobola”. Trata-se de um sistema de bingo virtual em que foi constatada, via perícia, a existência de fraude, lesando os consumidores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o Recurso Cível 71001281054, determinou, de ofício, indenização a título de dano social para o Fundo de Proteção aos Consumidores.
4.11. Dano moral coletivo
Derivado do já conhecido “dano moral individual”, o dano moral coletivo encontra-se previsto no art. 5º, V e X, da CRFB/88, assim como no art. 186 do Código Civil. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seu inc. VI também prevê essa modalidade de dano ao garantir aos consumidores “a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e no inc. VII, ao disciplinar que são direitos básicos do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Pertinente definição ao tema ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1473846/SP, que, pelas palavras do relator, define-se como uma “lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva” (Rel. ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas, Terceira Turma, Julgado em 24.2.2017).
Os direitos tutelados, portanto, são transindividuais. Os interesses podem ser relativos ao meio ambiente, à probidade administrativa, às condições de trabalho etc., de modo a não restringir a proteção somente do indivíduo, mas também da sociedade em que vive, oferecendo dignidade em sua completude.
Ressalta-se, por oportuno, que, mesmo havendo previsão legal para essa modalidade de dano, inviabilizando seu enquadramento no conceito de danos modernos, a doutrina majoritária o considera como novidade legislativa, no quesito adoção do conceito pelos tribunais brasileiros.
4.12. Dano pelo desvio produtivo do consumidor
Essa teoria foi criada pelo advogado Marcos Dessaune (2017, p. 25) e identifica que o desvio produtivo ou teoria do tempo perdido “é um evento danoso induzido pelos fornecedores que, de modo abusivo, se eximem da sua responsabilidade pelos problemas de consumo que criam no mercado”.
O professor Rogério Ferraz Donnini (2015, p. 157) explicita que “a lesão pela privação imotivada do tempo de outrem configura violação de um tempo que não volta mais, que não pode ser compensado, que não há restitutio in integrum, mas momentos de vida que se esvaem”.
Essa situação contribui para o enriquecimento ilícito e injustificado do fornecedor. A falta de resolução espontânea dos problemas, criados pelos fornecedores, acarreta a má prestação do serviço, situação que, por si só, já é passível de indenização. Entretanto, a transferência dessa responsabilidade ao consumidor, fazendo que ele perca tempo valioso de sua vida, que poderia ter sido gasto de outra forma, para resolução de um problema que não contribuiu para a ocorrência, permite a aplicação dessa teoria.
A respeito do assunto, vale transcrever eloquente lição trazida pela juíza de direito Renata Manzini:
O tempo é aquilo que temos de mais limitado; ninguém tem certeza do tempo que lhe será dado sobre a Terra, mas, de qualquer forma, não poderá “comprar” um tempo extra, não poderá dilatar o que lhe é concedido, nem mesmo trabalhando mais, poupando mais, aplicando melhor. O tempo perdido é irrecuperável, apenas podendo ser indenizado de forma imperfeita, com a qualificação não menos imperfeita de dano moral. (TJSP, 0035435-09.2008.8.26.0114: Renata Manzini, 5ª Vara Cível, Julgada e Publicada em: 26.02.2018).
Percebe-se, diante do exposto, que a noção de tempo começou a ganhar importância jurídica como bem ou patrimônio imaterial dos cidadãos, sendo digna da devida proteção e atenção do ordenamento jurídico.
São diversas espécies de danos extrapatrimoniais. Como dito, não é possível classificar todos os tipos de danos decorrentes de lesões aos bens jurídicos. As espécies demonstradas são exemplificativas, não havendo, dessa forma, empecilho para, por interpretação exclusiva da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, serem reconhecidas novas modalidades de danos, que não apenas as apresentadas neste estudo.
5. DICOTOMIA: CRIAÇÃO DE UMA INDÚSTRIA DE DANOS OU DESMENSURADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS
Em que pese a grande evolução do direito em reconhecer novos danos pautados na ofensa ao princípio da dignidade humana, existem argumentos contrários a essa aplicação, enaltecendo, principalmente, a criação de uma provável industrialização dos danos, com sentido pejorativo, ante a quantidade de processos levados à apreciação do Poder Judiciário, podendo, inclusive, ser situação ensejadora de enriquecimento sem motivo justo à vítima.
Percebe-se que em muitos julgados existe o afastamento do reconhecimento do dano em função da situação apresentada não ser distinta de um mero dissabor. Assim, muitos magistrados entendem que situações desabonadoras do cotidiano, ou seja, que todos os indivíduos estão aptos a enfrentá-las justamente por viverem em sociedade, não são situações que merecem ser reconhecidas como um dano à esfera individual, de forma a ensejar a aplicação de uma indenização.
Sobre este entendimento, destacam-se as lições de Rodolfo Pamplona Filho e Luis Carlos Vilas Boas Andrade Junior (2015, p. 27-28):
Percebe-se que é salutar acabar com essa torre de babel de novas adjetivações de danos, o que caracteriza o dano é a natureza jurídica do interesse jurídico tutelado, se a ofensa se dirige à cláusula geral de proteção à dignidade humana, é dano moral, não havendo necessidade de criação de um “novo” dano. Dessa forma, o que parece ser o mais plausível a reconhecer é a correta indenização a ser aplicada, justamente em razão da característica extrapatrimonial do bem jurídico violado. Esse tipo de indenização não guarda correspondência aos danos patrimoniais, extensamente conhecidos. Um reflexo da elevação de interesses existenciais e do afã de garantir a integral reparação à vítima. Todavia, não se pode concordar com isso, sob pena de estabelecer danos sem critério jurídico que o embase e expor à vítima à ausência de reparação quando a conduta ofensiva não estiver adjetivada. Assim, urge coadunar a doutrina e a jurisprudência em torno de uma mesma “língua” quando se trata de adjetivar danos, e esta seria a natureza jurídica do bem ofendido.
O desafio entregue aos magistrados consiste, portanto, em justificar de forma correta, clara e precisa a posição adotada, seja para dar respaldo a uma indenização diminuta, seja para uma reparação mais generosa. O que não se pode admitir é a permissão de uma absoluta falta de critério na fixação da indenização, tampouco medo quanto à aplicação de indenizações com valores mais altos para não incentivar demandas aventureiras.
Contrário ao argumento da criação de uma indústria de danos, existem doutrinadores que defendem que na realidade o que existe é um aumento exponencial de violação aos direitos da personalidade. Assim, vale extrair as lições de Rogério Ferraz Donnini (2009, p. 499-500):
Propaga-se a falsa ideia de uma “indústria das indenizações” que, em verdade, não existe, pois o que se constata é uma frequente e desmesurada violação de direitos por parte do Estado, dos fornecedores, nas relações entre particulares e, em vários casos, a fixação de valores indenizatórios que, contrariamente ao princípio neminem laedere, incentiva novos eventos danosos. Não raro, grandes empresas deixam de investir na segurança de seus produtos e serviços, cientes dos baixos valores fixados nas ações de reparação de danos. Estamos, assim, diante de uma “indústria das lesões”. […] O fato de existirem muitos pleitos indenizatórios e alguns deles absolutamente descabidos não justifica a asserção genérica de que entre nós os pleitos indenizatórios são exagerados e criados com o intuito de enriquecimento injusto. Embora existam situações dessa natureza, inegavelmente a grande maioria dos pedidos atinentes a indenizações decorre da efetiva violação de direitos patrimoniais ou da personalidade.
Importa mencionar as impressões de Cavalieri Filho (2016, p. 3) sobre o assunto, quando afirma que “a consciência de cidadania ganhou um enorme impulso, provocando a busca da prestação jurisdicional. Ninguém permanece inerte diante da lesão, sabendo que possui direito à reparação”.
Logo, o que se pode afirmar quanto à dicotomia apresentada é que, independentemente da corrente a qual se filiar, existe real necessidade de amparo judicial quando houver lesões aos direitos da personalidade.
Deve a vítima ser reparada, de forma integral, pelos prejuízos que, eventualmente, sofrer. Contudo, existem critérios a serem analisados nesse reconhecimento, pois há situações que ilidem a ocorrência de responsabilidade civil, por exemplo, as excludentes de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal; exercício regular de um direito; legítima defesa e estado de necessidade e culpa exclusiva da vítima) e a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro. Ocorrendo tais situações, haverá afastamento da responsabilidade e, por consequência, do dever de indenizar.
É preciso atentar-se também às situações que atenuam a responsabilidade, como na comprovação de ocorrência de culpa concorrente, situação que reduziria o quantum indenizatório.
Finalmente, é possível concluir que o instituto não se encontra banalizado, mas reconhecido. O indivíduo não deve suportar e arcar com os danos ao qual foi submetido, pois o amparo judicial, além de premissa necessária ao estado democrático de direito, é uma garantia fornecida pelo atual regime de governo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme amplamente debatido neste artigo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana colocou o ser humano no centro da proteção do direito, construindo, dessa forma, um direito mais humanizado e existencial.
Amparado em tal premissa, foi possível o reconhecimento de novas modalidades de danos, além dos tipificados na legislação (dano moral, dano material e dano estético). É possível, portanto, afirmar que a preocupação em valorizar a função compensatória do dano e o aumento quantitativo de novas nomenclaturas de dano mudaram o entendimento tido sobre responsabilidade civil.
Outro princípio importante nesta discussão foi o da inafastabilidade do Poder Judiciário, que não pode se esquivar do julgamento. Afinal, sua principal função é a garantia do afastamento de lesões ou ameaças a direitos.
O reconhecimento de novas modalidades de danos decorreu da publicação da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que ao elevar a uma categoria autônoma o dano estético permitiu que, por interpretação extensiva, fossem tutelados novos danos, também considerados autônomos, como é o caso dos danos social, coletivo, por abandono afetivo etc.
A dificuldade da discussão permeia a possibilidade desses “novos danos” serem mera decorrência do já conhecido dano moral, sendo irrelevantes novos pedidos para outros danos, já que eles se encontram abarcados no dano moral. Além disso, ao se reconhecer que existem novos danos, é necessário que haja um pedido para cada um, o que, consequentemente, impacta na sucumbência processual.
O direito acompanha as inovações sociais e, levando em consideração a evolução diária da sociedade, torna-se difícil aos legisladores elaborar leis que considerem toda a evolução cotidiana, tecnológica e social.
Por força desse raciocínio, é humanamente impossível tipificar todas as modalidades de danos modernos, já que, diariamente, existem novas lesões a bens jurídicos. Dito isso, ratifica-se que o presente trabalho não se preocupou em esgotar as possibilidades de novos danos, mas apresentá-los e fomentar o debate quanto à possibilidade de, ao se reconhecer a existência de novas modalidades de danos, ser possível a criação de uma indústria de danos, ou se, na verdade, isso ocorre porque é crescente o aumento de lesões ao direito extrapatrimonial, devendo, assim, haver intervenção do Poder Judiciário.
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Danos modernos e os direitos fundamentais/doutrina, 1
IZABELLA CARVALHO MACHADO: Danos modernos e os direitos fundamentais/doutrina, 1
FICHA TÉCNICA // Revista Bonijuris Título original: Novas modalidades de danos decorrentes da aplicação do princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Title: New forms of damage arising from the application of the principle of horizontal effectiveness of fundamental rights. Autora: Izabella Carvalho Machado. Advogada. Resumo: Os denominados danos modernos são criações doutrinárias e jurisprudenciais que decorrem das situações sociais levadas à apreciação do Poder Judiciário. Apesar de serem chamados de novos, não são inovações no direito, sendo aplicados há muito tempo. O dano é um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil que, quando reconhecida, indeniza a vítima pelos prejuízos sofridos. Assim, havendo uma conduta ilícita que ocasione um dano e, se entre os dois existir um nexo de causalidade, deve-se reconhecer a responsabilidade do causador, conforme o art. 187 do Código Civil. A discussão permeia a possibilidade desses “novos danos” serem mera decorrência do já conhecido dano moral. Palavras-chave: RESPONSABILIDADE CIVIL; EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS; DANOS. Abstract: The so-called modern damages are doctrinal and jurisprudential creations that arise from social situations brought to the appreciation of the
Judiciary. Despite being called new, they are not innovations in law, having been called for a long time. Damage is one of the requirements for the configuration of civil liability which, when recognized, compensates the victim for the damage suffered. Thus, having an unlawful conduct that causes damage and, if there is a causal link between the two, the responsibility of the perpetrator must be recognized, pursuant to art. 187 of the Civil Code. The discussion permeates the possibility that “new damages” are a mere result of the already known moral damages. Keywords: CIVIL RESPONSIBILITY; HORIZONTAL EFFECTIVENESS OF FUNDAMENTAL RIGHTS; OFF-BALANCE SHEET RIGHTS; DAMAGE. Data de recebimento: 27.05.2021. Data de aprovação: 05.08.2021. Fonte: Revista Bonijuris, vol. 33, n. 5 – #672 – out./nov. 2021, págs … . Editor: Luiz Fernando de Queiroz, Ed. Bonijuris, Curitiba, PR, Brasil, ISSN 1809-3256 (juridico@bonijuris.com.br).