Por Acácia Regina Soares de Sá
A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 16 de junho de 2021, o substitutivo ao pl 10.887/18, que trata das alterações à Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por cometimento de atos de improbidade administrativa.
O substitutivo mencionado trouxe diversas alterações em relação ao substitutivo anterior (20 de outubro de 2020). Algumas trataram de questões relacionadas à técnica legislativa, constitucionalidade e opções políticas, ao passo que outras alterações demonstram impossibilidade prática de serem cumpridas, a exemplo das disposições do art. 18-A.
O art. 18-A, acrescentado, determina que, caso haja requerimento do réu, no momento do cumprimento da sentença as sanções poderão ser unificadas em um único juízo, prevendo ainda a possibilidade de aplicação das regras de continuidade delitiva do direito penal, sob o fundamento de que às sanções de improbidade administrativa devem ser empregadas regras de direito administrativo sancionador.
De fato, as sanções aplicadas em razão da prática de atos de improbidade administrativa devem seguir os preceitos do direito administrativo sancionador. No entanto, no dispositivo acima mencionado, incluído por meio do substitutivo ao pl 10.887/18, não há que se falar em normas de direito administrativo sancionador, mas sim em normas essencialmente de direito penal, consoante os arts. 69 a 71 do Código Penal e da Lei 7.210/84, que trata das normas de execução penal.
Assim, verifica-se a impossibilidade de sua aplicação no âmbito da improbidade administrativa. Isso porque, ainda que traga normas de Direito Administrativo sancionador, é uma ação de natureza cível, razão pela qual devem ser utilizadas as regras previstas no Código de Processo Civil (cpc), entre elas as que tratam da competência para a execução de sentença.
Nesse sentido, a competência para a execução da sentença cível, como ocorre nos casos de sentenças proferidas em ações propostas em razão da prática de atos de improbidade administrativa, é do juízo responsável pela prolação da sentença, tratando-se no caso de regra de competência absoluta, de modo que não se mostra viável a aplicação da redação trazida no dispositivo legal acima mencionado.
Aliado a esse argumento, cumpre ressaltar que as normas de direito administrativo sancionador não se confundem com as normas de direito penal, ainda que haja semelhanças entre elas, especialmente no que se refere aos direitos e garantias constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, é possível concluir que o fato de incidirem normas de direito administrativo sancionador no âmbito da aplicação das sanções por práticas de atos de improbidade administrativa, a exemplo da tipicidade, entre outros princípios, tal característica não implica a possibilidade de aplicação de normas de direito penal ou de execução penal, dada sua natureza cível.
Acácia Regina Soares de Sá. Juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – unisul. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília – uniceub. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do tjdft. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília – uniceub e do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura – enfam. |
**PUBLICADO NA REVISTA BONIJURIS / 672