Por uma cultura de prevenção à saúde

A pandemia mostrou a necessidade da adoção à uma cultura nacional de prevenção saúde e segurança. -- Por Saulo Cerqueira de Aguiar Soares Professor da universidade Federal do Piau -- (Bonijuris #670 Jun/Jul 2021)

Saulo Cerqueira de Aguiar Soares PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAU

CABE UMA AÇÃO IMPERIOSA DO BRASIL PARA PROTEÇÃO NÃO SÓ DA VIDA DA POPULAÇÃO, MAS TAMBÉM PARA SALVAGUARDAR A ECONOMIA E O SISTEMA PRODUTIVO

A covid-19 gerou efeitos jurídicos, sociais, culturais, econômicos e políticos no Brasil e no mundo, revelando o amplo despreparo da sociedade do século 21 ao ser atacada por um agente biológico que causa infecção respiratória e de transmissibilidade pelo contato direto ou indireto. Esta desorganização perpassou a seara da saúde, atingindo fortemente a economia e o mercado de trabalho, por sua vez afetando gravemente os meios de subsistência de milhões de pessoas pelo mundo.

O trabalho produtivo movimenta a economia mundial, gerando tributos ao Estado, criando consumidores, sendo o trabalho a base do sistema capitalista de economia. Apesar disso, as políticas públicas de proteção à saúde e segurança do trabalho já são insuficientes, ordinariamente, para proteger os trabalhadores de adoecimentos laborais, em parte pela sua ineficácia social. Assim, a extraordinariedade da covid gerou um colapso das atividades laborais, causando pobreza, perdas graves de arrecadação de tributos e inviabilizando meios de subsistência.

Este ensaio tem como objetivo analisar a necessidade da adoção de uma cultura nacional de prevenção em matéria de saúde e segurança, durante e após a pandemia de covid, com foco em desenvolver a prevenção de doenças como meio potencializador de proteção à vida e à saúde, superando o eixo atual de reparação de danos. A pesquisa é propositiva, ao sugerir, para o Brasil, um organismo central em matéria de prevenção de saúde, segurança ocupacional e desenvolvimento de políticas públicas relacionadas.

1. SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL EM FACE DA PANDEMIA

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) reconhece o trabalho e a saúde como direitos sociais (art. 6°). Também dispõe no art. 7°, XXII, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”; define que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput); que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, cabendo promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença (art. 196); e que o ambiente artificial do trabalho compreende o meio ambiente, sendo de competência do sistema único de saúde (SUS) colaborar com sua proteção (art. 200, inc. VIII); e o direito a um meio ambiente ecologicamente protegido (art. 225, caput). (BRASIL, 1988).

Ney Maranhão (2018) elucida a questão:

Enfatize-se, já por isso, desde logo, que, ao conferir aos trabalhadores o direito fundamental à contínua redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nossa Carta Constitucional está assegurando, em essência, a cada trabalhador, um direito de matiz jusambiental, qual seja, a garantia de um meio ambiente

do trabalho sadio, em íntima conexão axiológica com o art. 225 da mesma Carta Maior. O principal efeito jurídico desse reconhecimento está, basicamente, na possibilidade de canalização de todo o portentoso estuário jurídico-protetivo do Direito Ambiental também em benefício do equilíbrio do meio ambiente laboral, especialmente sua extensa e alvissareira malha principiológica (desenvolvimento sustentável, prevenção, precaução, correção na fonte, poluidor-pagador, usuário-pagador, educação, participação, cooperação, proibição de retrocesso socioambiental etc.), dando azo ao exsurgir de um assim denominado Direito Ambiental do Trabalho e, com isso, contribuindo para a melhoria da condição socioambiental da classe trabalhadora (CF, arts. 7°, caput, 200, VIII, e 225, caput). (MARANHÃO, 2018, p. 647, grifos nossos)

Desse modo, é constitucionalmente garantida a proteção ao meio ambiente do trabalho, no novo ramo do direito ambiental do trabalho, agora tão afetado pela pandemia.

Corrobora Alysson Leandro Mascaro (2018):

A luta do movimento sanitário brasileiro, organizada com destaque desde o final da ditadura militar, encontra um momento de apogeu com a Constituição Federal de 1988. O artigo 196 da CF/1988 é seu marco referencial, inscrevendo o direito da saúde dentro do ordenamento jurídico brasileiro. A inclusão do dever do Estado de prover acesso universal à saúde para a população, sem que haja necessidade de contribuição financeira, bem como sem qualquer tipo de discriminação na concessão dos atendimentos à saúde, revela-se um salto qualitativo de sociabilidade trazido no bojo da CF/1988. […] O comando do artigo 196 revela um importante direcionamento político ao imputar ao Estado o dever de “executar políticas econômicas e sociais que visem à redução do risco de doenças e outros agravos”, o qual deve ser compreendido como imposição ao Estado para induzir o desenvolvimento social e econômico, reduzir a desigualdade e eliminar fatores que negativamente afetam a saúde, como a baixa renda, falta de escolaridade, pobreza, desemprego, fome, entre outros fatores condicionantes de uma má qualidade de vida, determinante na influência das condições de saúde da população. (MASCARO, 2018, p. 1452-1453).

Neste aspecto, insere-se no direito à saúde dos trabalhadores a adoção de políticas públicas que visem à proteção a patógenos infectantes no trabalho.

Assinala Odair Márcio Vitorino (2019) acerca do art. 7°, XXII, da CRFB/88:

A disposição constitucional apresenta-se simplesmente como diretriz a ser observada pelo legislador. Prevê a adoção de medidas que reduzam, eliminem ou neutralizem os riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Competirá à medicina do trabalho a indicação e a adoção das normas de saúde e higiene do trabalho, enquanto à engenharia do trabalho competirá a indicação e a adoção das normas de segurança do trabalho. A CLT destinou o Capítulo V do Título II (arts. 154 a 223) para instituir a segurança e a medicina de trabalho nas empresas (VITORINO, 2019, p. 62).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem todo um capítulo dedicado a regular a segurança e a medicina do trabalho, e as normas regulamentadoras (NRS) do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulam a matéria de forma pormenorizada, atualmente com 35 normas vigentes1. Com o fim do MTE, pela Medida Provisória 870, de 1° de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, tornou-se competência do Ministério da Economia a área de segurança e saúde no trabalho.

Lamentavelmente, o Brasil integra a lista dos países com o maior número de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais do mundo, mesmo ainda com a subnotificação, que é conhecida como o iceberg dos acidentes do trabalho, diante do número real de acidentes do trabalho, que tende a ser maior do que o revelado oficialmente por meio das notificações realizadas.

A falta do cumprimento espontâneo das normas regulamentadoras e demais normativas da saúde e segurança do trabalho explica, em parte, a condição de uma pandemia oculta de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, haja vista que os investimentos em saúde e segurança do trabalho são constantemente considerados custos ao negócio, assim como a equipe técnica não possui independência funcional e autonomia para atuar de modo autônomo na proteção da saúde e vida dos trabalhadores.

Aponta Alysson Leandro Mascaro (2018) o dever fundamental de proteção à saúde:

Para além da condição de direito fundamental, a proteção da saúde implica deveres fundamentais, o que decorre já da dicção do artigo 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado […]”, impondo-se precipuamente ao Poder Público a obrigação de efetivar tal direito. Na condição de típica hipótese de direito-dever, os deveres fundamentais guardam relação com as posições jurídicas pelas quais se efetiva o direito à saúde, podendo-se falar – sem prejuízo de outras concretizações – num dever de proteção à saúde, individual e pública (dimensão defensiva), facilmente identificado em normas penais e normas de vigilância sanitária; assim como num dever de organização e procedimento em saúde (dimensão prestacional em sentido amplo), especialmente vigente no âmbito das normas e políticas públicas de regulamentação e organização do SUS. […] as expressões ‘redução do risco de doença’ e ‘proteção’ guardam relação direta com a ideia de ‘saúde preventiva’, isto é, a efetivação de medidas que tenham por escopo evitar o surgimento da doença ou do dano à saúde, individual ou pública, inclusive pelo contágio, justificando a imposição de deveres de proteção, sobretudo pela relevante incidência dos princípios da precaução e prevenção também nesta seara. O termo ‘promoção’, enfim, atrela-se à busca da qualidade de vida, por meio de ações que objetivem melhorar as condições de vida e de saúde das pessoas. (2018, p. 2013-2014, grifos nossos).

Do que se analisa do citado autor, é um dever do Estado garantir a saúde de todos, entre eles o corpo de trabalhadores do país, adotando normas de vigilância sanitária que garantam um meio ambiente de trabalho decente, compreendido como um local de trabalho onde se possa desenvolver uma atividade econômica com proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, inclusive evitando o contágio de doenças infecciosas, como a covid-19.

Vólia Bomfim Cassar (2018) pondera:

A Constituição de 1988 determina em seu art. 196, como direito de todos e dever do Estado, a saúde e estabelece em seu art. 6.º que a saúde é um direito social, de acesso universal e igualitário. As normas relacionadas à saúde ostentam caráter de ordem pública e, portanto, inderrogáveis e inafastáveis pela vontade das partes. […] Uma das características da norma é o seu caráter imperativo. Entretanto, de acordo com o bem que pretende tutelar, o Estado protege-o de forma mais ou menos intensa. É o caso da saúde do trabalhador, cujas normas que visam a sua proteção são cogentes, de ordem pública, pois visam proteger a higidez física e mental do trabalhador. Daí por que é dever do intérprete cumprir os diversos comandos e princípios constitucionais e infraconstitucionais que determinam a proteção ao meio ambiente do trabalho (art. 225 da CF), a redução dos riscos inerentes do trabalho (art. 7º da CF) e a proteção da saúde do trabalhador. A CLT deve ser compatibilizada com as normas internacionais e com a Constituição. Assim, deve o empregador proporcionar aos seus empregados e trabalhadores um meio ambiente de trabalho higiênico e saudável. (CASSAr, 2018, p. 395-396, grifos nossos).

Pelo disposto acima constata-se que é dever do empregador garantir um meio ambiente do trabalho seguro e saudável ao trabalhador, atendendo a todas as normativas, inclusive as oriundas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que são ratificadas.

Ney Maranhão (2018) leciona que:

Nosso arcabouço jurídico-constitucional enfatiza a promoção da dignidade humana (art. 1°, III) e o bem de todos (art. 3°, IV), com resguardo da vida, saúde e segurança (arts. 5°, caput, e 6°) e necessário equilíbrio em qualquer contexto ambiental (arts. 23, VI, e 225, caput). Afigura-se inteiramente coerente, portanto, que significativa parte da população que diuturnamente exerce o papel social de trabalhador também faça jus a tais direitos fundamentais quando imersa no específico microcosmo labor-ambiental, máxime quando a própria Carta Maior também reconhece, inequivocamente, que o meio ambiente do trabalho integra o meio ambiente em geral (art. 200, VIII) (MARANHÃO, 2018, p. 646).

No Brasil, a política nacional de segurança e saúde no trabalho (PNSST) – instituída por previsão do disposto no art. 4º da Convenção 155, da OIT – define que tem por objetivo a “promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho” (BRASIL, 2011, grifo nosso).

São princípios da PNSST: universalidade; prevenção; precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação; diálogo social; e integralidade (BRASIL, 2011).

Fica definido que as ações na seara da PNSST devem constar do plano nacional de segurança e saúde no trabalho (PLANSAT), tendo, entre outras diretrizes, o compromisso de “articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador” (BRASIL, 2011).

No entanto, essa política de proteção à saúde dos trabalhadores é insipiente e, justamente por isso, o mercado de trabalho foi afetado tão gravemente pela covid, pela falta

de planejamento estatal já para os desafios corriqueiros, quanto mais para os decorrentes de uma pandemia.

São competências da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTTP)2, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores:

I – propor ações nas áreas de segurança e saúde no trabalho;

II – propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;

III – estimular o diálogo entre trabalhadores e empregadores de forma a melhorar as condições de trabalho;

IV – elaborar estudos e, quando solicitado, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

V – elaborar estudos e acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho (BRASIL, 2019, grifos nossos).

Portanto, seria dever da CTTP elaborar os estudos e promover as ações de proteção à saúde e segurança do trabalhador no momento da pandemia da covid, visando à garantia da vida dos trabalhadores, à preservação do trabalho e dos empregos, assim como à retomada gradual com segurança da atividade econômica produtiva.

2. CULTURA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA APÓS A PANDEMIA

A Convenção 187 da OIT, sobre o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho, de maio de 2006, que não foi ratificada no Brasil, apresenta o conceito da cultura nacional de prevenção em matéria de saúde e segurança do trabalho.

A referida convenção determina, no art. 1º, alínea d, que a expressão “cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde” refere-se a

uma cultura em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável seja respeitado a todos os níveis, em que o governo, os empregadores e os trabalhadores colaborem ativamente para assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema de direitos, de responsabilidades e de deveres definidos e em que seja atribuída a mais elevada prioridade ao princípio da prevenção (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2006).

Prossegue a Convenção 187 da OIT, dispondo que cada país membro deve promover um ambiente de trabalho seguro e saudável por meio de uma política nacional, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, desenvolvendo uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de saúde que abranja a informação, a consulta e a formação (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2006).

Lorena de Mello Rezende Colnago e Roberta Ferme Sivolella (2019) defendem a viabilidade da ratificação da indigitada norma da OIT:

A Convenção n. 187 da OIT é uma norma internacional de extrema importância no fomento da política de prevenção dos riscos quanto aos

acidentes e doenças decorrentes do trabalho, que atua em complementação à Convenção n. 155 da OIT, no sentido de fixar políticas internacionais a serem internalizadas quanto à saúde, segurança e medicina do trabalho (COLNAGO; SIVOLELLA, 2019, p. 154).

Propugna-se pela ratificação da Convenção 181 da OIT, no Brasil pós-pandemia da covid, para que haja a criação e o desenvolvimento da cultura nacional de prevenção em matéria de saúde e segurança, pois o cataclisma econômico ocasionado pelo novo coronavírus demonstrou cabalmente que os investimentos em saúde e segurança do trabalhador são de extrema relevância, pois poderiam ter minimizado os efeitos econômicos, seja pela não interrupção completa de atividades produtivas, seja pelo retorno de forma mais breve.

Para tanto, o SUS deverá integrar cada vez mais atividades de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Alysson Leandro Mascaro (2018, p. 1463) afirma que “o inciso VIII [do art. 200 da Constituição], com grande impacto e envergadura, vincula estruturalmente o SUS à proteção do meio ambiente, bem como à saúde do trabalhador”.

Adriana Zawada Melo (2019) argumenta:

Assim, o destaque dado à proteção do meio ambiente do trabalho pelo presente inciso encontra seu principal fundamento no primado do trabalho como base da ordem social, na forma do art. 193. Por isso é que, entre as atividades de incumbência do SUS que visam assegurar a saúde do trabalhador, a maior parte está relacionada com as condições de trabalho, como se pode ver nos incisos II a VI e VIII do §3° do art. 6° da Lei n. 8.080/90 (MELO, 2019, p. 1050).

Ney Maranhão (2018) aponta que:

É certo, portanto, que a proteção e promoção da saúde humana constituem pontos nevrálgicos em sede labor-ambiental. Não sem razão, o citado art. 200, VIII, da Carta Constitucional está inserido em seu Título VIII (“Da Ordem Social”), mais precisamente na Seção II de seu Capítulo II (“Da Seguridade Social”), que contém a epígrafe “Da Saúde”, um direito de todos e dever do Estado (art. 196, caput), resguardado em um panorama em que o bem-estar (equivalente jurídico de “sadia qualidade de vida”) figura entre os alicerces da ordem social (art. 193) e a existência digna (outro sinônimo de “sadia qualidade de vida”) ressoa como um dos fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput), que, de sua parte, também tem como um de seus princípios a “defesa do meio ambiente” (art. 170, VI) e a “função social da propriedade” (art. 170, III) (MARANHÃO, 2018, p. 647).

A atuação do SUS na saúde do trabalhador não é exitosa, com extremas dificuldades de harmonização das atividades nas esferas federal, estadual e municipal. Na seara federal, cabe ao Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT), que integra o Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública (DSASTE), que faz parte da Secretaria de Vigilância em Saúde, promover ações de proteção à saúde do trabalhador.

O Ministério da Saúde desenvolveu a política nacional de saúde do trabalhador e da trabalhadora, tendo como princípio, entre outros, a precaução, dispondo em seu anexo que:

A incorporação do princípio da precaução nas ações de saúde do trabalhador considera que, por precaução, medidas devem ser implantadas visando prevenir danos à saúde dos trabalhadores, mesmo na ausência da certeza científica formal da existência de risco grave ou irreversível à saúde. […] Nesta perspectiva, o princípio da precaução deve ser incorporado como norteador das ações de promoção da saúde e de ambientes e processos de trabalho saudáveis […] (BRASIL, 2020).

Tal princípio é aplicável à condição da covid-19, em virtude do desconhecimento científico da ação do vírus, das formas de contágio e da capacidade de reinfecção. Diante disso, Estado e empregadores devem invocar não somente o princípio da prevenção, mas também a precaução, com vistas a proteger trabalhadores e empregados de um vírus que ainda não se tem vacina nem tratamento cientificamente comprovado.

Nos âmbitos estadual/distrital e municipal, cabe ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), por intermédio da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), atuar como articulador das ações em saúde do trabalhador, sendo um polo irradiador de ações de vigilância em saúde.

No Brasil, a experiência do CEREST não vem tendo sucesso, com poucos municípios aderindo e, quando possuem, geralmente têm a atuação esvaziada, que os trabalhadores não têm ciência de suas existências, de suas atribuições e atividades. Portanto, no Brasil pós-pandemia é preciso desenvolver a capacitação dos profissionais dos centros de referência em saúde do trabalhador, assim como ampliar a atuação deles em território nacional.

Outra instituição de ponta para a proteção da saúde dos trabalhadores é a Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), instituída pela Lei 5.161, de 21 de outubro de 1966. Ocorre que a Fundacentro perdeu o status que possuía de grande centro de pesquisa nacional em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, pois, atualmente, com um corpo diminuto de pesquisadores, sequer tem unidades em todos os estados do território nacional. E, ao invés de expandir, está em franca fase de extinção de bases pelo país, reduzindo ainda mais sua capilaridade. Por exemplo, em toda região Norte do Brasil, há somente um escritório, no estado do Pará; e na região Nordeste, apenas uma unidade, em Pernambuco.

Para se constatar a condição do órgão, o seu único programa de pós-graduação em “trabalho, saúde e ambiente” foi suspenso temporariamente em virtude de defasagem no quadro de orientadores, “em função da aposentadoria ou do desligamento de vários docentes” (FUNDACENTRO, 2020).

É preciso resgatar a Fundacentro, ampliando seus centros e escritórios em todos os estados do país, aumentando o número de pesquisadores, para que desenvolvam pesquisas em segurança e saúde no trabalho e difundam conhecimento por meio de ações educativas, entre elas a de prevenção do novo coronavírus. O país está na contramão do mundo ao esvaziar o papel e a relevância da Fundacentro.

Pelo mundo, diversas agências de proteção à saúde e segurança do trabalhador têm um papel relevante para o combate ao novo coronavírus. A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA); o Centro Europeu de Prevenção e Controle das Doenças (ECDC); a Occupational Safety and Health Administration (OSHA); o Centro Canadense de Saúde e Segurança Ocupacional (CCOHS), todos elaboraram uma série de documentos para

garantir a saúde e segurança nos locais de trabalho, que tem utilidade prática, inclusive para o Brasil, pela alta qualidade do material produzido e a incapacidade do Brasil em desenvolver ciência e educação em matéria de prevenção de doenças ocupacionais, especialmente neste momento da pandemia.

Ademais, o Brasil não possui um organismo central em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores, segundo o que dispõe o art. 15 da Convenção 155 da OIT:

1. A fim de se assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e das Medidas adotadas para aplicá-la, todo membro deverá implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando for apropriado, com outros organismos, disposições de acordo com a prática e as condições nacionais a fim de conseguir a necessária coordenação entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as Partes II e III da presente Convenção.

2. Quando as circunstâncias requererem a prática e as condições nacionais permitirem, essas disposições deveriam incluir o estabelecimento de um organismo central (BRASIL, 1994, grifo nosso).

Saulo Cerqueira de Aguiar Soares (2019) considera que

traça-se como um caminho para a prevenção dos acidentes do trabalho no Brasil, a proposta de criação, no âmbito federal, da Agência Nacional de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho (ANSHST), com as atividades de poder de polícia, da prerrogativa de editar atos normativos e da atribuição de solucionar divergências entre os agentes regulados […] (SOARES, 2019, p. 675).

Nessa toada, é cabível que no Brasil pós-pandemia da covid sejam realizados estudos para a criação de uma agência nacional de saúde, higiene e segurança no trabalho, como organismo central na matéria. Não só o Brasil, mas o mundo irá investir mais em saúde pública e proteção à saúde dos trabalhadores, diante do impacto cataclísmico na economia, da redução ou parada das atividades produtivas.

CONCLUSÃO

A promoção de uma cultura nacional de prevenção em matéria de saúde e segurança após a pandemia da covid-19 é uma ação imperiosa para o Brasil para proteção não só da saúde e vida de toda a população trabalhadora do país diretamente, mas também para salvaguardar, de forma indireta, a economia e o sistema produtivo.

A adoção de políticas públicas efetivas em matéria de saúde e segurança ocupacional deve ser considerada como um meio para promover a garantia do meio ambiente do trabalho saudável e seguro. Todo o mundo reconheceu a importância de os ambientes de trabalho terem condições de receber seus trabalhadores e produzirem, sob pena de novo cataclisma econômico.

A Convenção 187 da OIT, se ratificada no país, fará integrar no ordenamento jurídico à exigência de se desenvolver uma cultura nacional de prevenção em matéria de saúde e segurança.

O SUS, hodiernamente, ainda não atende plenamente ao mandamento constitucional de colaborar com a proteção do meio ambiente do trabalho, com condutas não harmônicas dos entes federativos, o que impede a efetividade de suas ações. Verificou-se que os centros de referência em saúde do trabalhador e a Fundacentro necessitam ser reavivados, para que o país possa progredir na proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, desenvolvendo ciência na seara ocupacional.

Por fim, com fulcro na Convenção 155 da OIT, defende-se estudos que viabilizem a criação de uma agência nacional de saúde, higiene e segurança no trabalho, como organismo central do Brasil na matéria, para harmonizar as políticas públicas que visem à proteção à saúde da população trabalhadora. A pandemia evidenciou ao mundo a necessidade imperiosa de realizar investimentos na proteção da saúde da população, diante da interrupção da atividade produtiva, que ocasiona grave abalo na economia, gerando pobreza, agravando a desigualdade social e impedindo que a república atinja parte dos seus objetivos, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e erradicação da pobreza, marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.

Por uma cultura de prevenção à saúde/doutrina, 1

Saúde, 1

SAULO DE AGUIAR SOARES: Por uma cultura de prevenção à saúde/doutrina, 1

FICHA TÉCNICA // Revista Bonijuris Título original: Promoção do desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de saúde e segurança após a pandemia da covid-19. Title: Promoting the development of a national culture of health and safety prevention after the covid-19 pandemic. Autor: Saulo Cerqueira de Aguiar Soares. Professor adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Doutor magna cum laude em Direito – PUC Minas. Mestre magna cum laude em Direito – PUC Minas. Médico do Trabalho. Advogado. Titular da Cadeira 26 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS). Resumo: A Constituição Federal reconhece o trabalho e a saúde como direitos sociais (art. 6°). Também dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). Insere-se no direito à saúde dos trabalhadores a adoção de políticas públicas que visem à proteção à patógenos infectantes no trabalho. A Convenção 187 da OIT, se ratificada no país, fará integrar no ordenamento jurídico a exigência de se desenvolver uma cultura nacional de prevenção em matéria de saúde e segurança. Palavas-chave: COVID-19; DIREITO DA PREVENÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS; DIREITO À SAÚDE; COMPLIANCE NA SAÚDE OCUPACIONAL; DIREITO À PREVENÇÃO; CATACLISMA ECONÔMICO DA PANDEMIA. Abstract: The Federal Constitution recognizes work and health as social rights (art. 6). It also provides that it is the rights of urban and rural workers to “reduce the risks inherent to work, by means of health, hygiene and safety standards” (art. 7, XXII). It is inserted in the workers’ right to health the adoption of public policies that aim to protect the infectious pathogens at work. ILO Convention 187, if ratified in the country, will integrate into the legal system the requirement to develop a national culture of prevention in matters of health and safety. Keywords: COVID-19; OCCUPATIONAL RISK PREVENTION LAW; RIGHT TO HEALTH; COMPLIANCE IN OCCUPATIONAL HEALTH; RIGHT TO PREVENTION; ECONOMIC CATACLYSM OF THE PANDEMIC. Data de recebimento: 04.01.2021. Data de aprovação: 08.02.2020. Fonte: Revista Bonijuris, vol. 33, n. 2 – #670 – abr./maio 2021, págs …, Editor: Luiz Fernando de Queiroz, Ed. Bonijuris,

Curitiba, PR, Brasil, ISSN 1809-3256 (juridico@bonijuris.com.br).

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto 9.944, de 30 de julho de 2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente. Diário Oficial da União, Brasília, 31 jul. 2019.

BRASIL. Decreto 7.602, de 7 de novembro de 2011. Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST. Diário Oficial da União, Brasília, 08 nov. 2011.

BRASIL. Decreto 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 30 set. 1994.

BRASIL. Decreto 127, de 22 maio de 1991. Promulga a Convenção 161, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, 23 maio 1991.

BRASIL. Decreto 3.321, de 30 de dezembro de 1999. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1999.

BRASIL. Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, 09 nov. 1992.

BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.

BRASIL. Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, 07 fev. 2020.

BRASIL. Lei 13.989, de 15 de abril de 2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (Sars-CoV-2). Diário Oficial da União, Brasília, 16 abr. 2020.

BRASIL. Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 22 mar. 2020.

BRASIL. Medida Provisória 936, de 1° de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1o abr. 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação n. 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html. Acesso em: 07 maio 2020.

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CASSAR, Vólia Bomfim. Art. 7º, XXII. In: MORAES, Alexandre de. et. al. (org.). Constituição Federal comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; SIVOLELLA, Roberta Ferme. Convenção 187 da OIT: promoção da saúde e segurança do trabalho no Brasil e a viabilidade de sua ratificação. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 8, n. 81, p. 144-156, ago. 2019.

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SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Flichtiner. Da Saúde. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

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VITORINO, Odair Márcio. In: MACHADO, Costa; FERRAZ, Anna Candida da Cunha. (org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10. ed. Barueri: Manole, 2019.

NOTAS 1 NR-1: Disposições Gerais; NR-3: Embargo ou Interdição; NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI); NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); NR-8: Edificações; NR-9: Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos; NR-10: Segurança em instalações e serviços em eletricidade; NR-11: Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; NR-12: Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos; NR-13: Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento; NR-14: Fornos; NR-15: Atividades e operações insalubres; NR-16: Atividades e operações perigosas; NR-17: Ergonomia; NR-18: Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; NR-19: Explosivos; NR-20: Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e combustíveis; NR-21: Trabalhos a céu aberto; NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; NR-23: Proteção contra incêndios; NR-24: Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho; NR-25: Resíduos industriais; NR-26: Sinalização de Segurança; NR-28: Fiscalização e penalidades; NR-29: Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário; NR-30: Segurança e saúde no trabalho aquaviário; NR-31: Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura; NR-32: Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde; NR-33: Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados; NR-34: Condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval; NR-35: Trabalho em altura; NR-36: Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados; NR-37: Segurança e saúde em plataformas de petróleo. 2 A CTTP é composta por dezoito representantes, sendo: seis do Poder Executivo federal; seis dos empregadores; e seis dos trabalhadores (BRASIL, 2019).

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